Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800338-31.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DA COSTA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Tendo em vista o falecimento da parte autora LUIZ GONZAGA DA COSTA, fora determinada (Id 15057269) a suspensão do processo do pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio de LUIZ GONZAGA DA COSTA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através dos advogados da parte (HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344-A e JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, OAB/PI 15271-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do CPC. Após o que, diante da ausência de manifestação ou apresentação de qualquer documento, fora determinada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Vara Única da Comarca de União, para que informassem sobre eventual ação de inventário no nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias e, na hipótese da inexistência da Ação de Inventário, determinou-se que a Coordenadoria Judiciária procedesse com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte LUIZ GONZAGA DA COSTA (Id 22966003). Em detida análise dos autos constata-se que o nome cadastrado na capa processual é LUIZ GONZAGA DA COSTA, enquanto em sua documentação é LUIS GONZAGA DA COSTA, pelo que é necessário que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adote as providências necessárias junto ao setor competente, procedendo-se à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte utora,ora apelante. Ademais, diante do equívoco quando da indicação do nome da parte falecida para fins de expedição de ofícios para que fosse informado sobre a existência de eventual ação de inventário em seu nome, motivo pelo qual determino nova expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Vara Única da Comarca de União, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de LUIS GONZAGA DA COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte LUIS GONZAGA DA COSTA. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator