Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO H. DOBAL
EXECUTADO: HITALLO MAX FELIX MAMEDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802764-34.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes os acima mencionados. A parte exequente requer a penhora sobre o imóvel gerador das cobranças de cotas condominiais devidas. Apresentou certidão do imóvel atestando estar em nome da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, no entanto, verifica-se que o imóvel é de propriedade do réu, que ainda não transferiu o imóvel para o seu nome.. Apesar de constar a certidão do imóvel em nome de terceiro, o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Vejamos em jurisprudência semelhante: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. Segundo o reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade. Frisa-se que as obrigações propter rem recaem sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existem em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 27). Como mesmo lembrado pelo renomado jurista, é o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatória (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 27). Assim, esgotados os meios de constrição judicial acima mencionados, bem como ausente o pagamento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL de onde oriunda a dívida condominial, uma vez que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o próprio bem responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, IV, lei nº 8.009/90), atentando-se que na penhora do imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da sua efetivação, bem como de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem embargos à execução, que fluirá a partir da data da intimação da penhora (Enunciado nº 142 do FONAJE), ficando o proprietário constituído, mediante intimação, como depositário. De já autorizo o reforço policial para cumprimento da ordem em sendo necessário, podendo o mandado ser cumprido nos finais de semana ou feriados; Proceda-se também com a intimação da construtora que consta em certidão de inteiro teor apresentada em id 67021042, para que apresente manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se o exequente para que proceda com a averbação da penhora do imóvel junto ao seu respectivo registro, nos termos do art. 844, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora; Averbada a penhora, fica o condomínio obrigado a proceder com a alienação particular do bem (art. 52, inciso VII, Lei nº. 9.099/95), por meio de indicação de pessoas interessadas na compra do imóvel penhorado nos autos, podendo as partes (inclusive o devedor), nesse sentido, se fazer auxiliar por corretores de imóveis, às suas próprias custas. A alienação do imóvel deverá ser feita junto a este juízo. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO