Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000218-37.2016.8.18.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento da Autora em 13/05/2017 (ID 46201249), a decisão ID 49956790 determinou a intimação de seu espólio e a expedição de edital para eventuais herdeiros e sucessores se habilitarem nos autos. A tentativa de intimação da herdeira da Requerente falecida restou infrutífera, face a sua não localização (ID 52390731). Edital de intimação publicado no ID 68903704. É o breve relatório. Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí