Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Narra o Requerente (ID 62075464) que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), desde o mês de maio de 2021, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 345148426-9, no valor de R$ 778,58 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 49777848), com preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, alega a regularidade da contratação, uma vez que o contratante expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade. Aduz que após análise da geolocalização dos aceites fornecidos pela parte autora, é evidente que a contratação foi realizada dentro do perímetro de sua residência. Ainda, afirma que todos os encargos e taxas foram devidamente esclarecidos ao cliente, em quadro detalhado no contrato e assinado no custo efetivo total. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e condenação do Autor nas penas da litigância de má-fé, e, em caso de condenação, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pelo Autor. Juntou contrato (ID 66799875) instruído com os documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência dos valores (ID 66799877) e demonstrativo da operação (ID 66799876). Réplica no ID 66827044, tendo o Autor sustentado que o Requerido não apresentou suposto instrumento contratual válido (selfie) para comprovar a contratação do serviço financeiro, assim como não apresentou TED que comprovasse a transferência de valores. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. PRELIMINARES A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso verifico que a parte autora requereu em sua petição inicial e o extrato de consignações às fls. 08/11 do ID 40158127 evidenciam que a mesma percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida. C) CONEXÃO O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Passo, portanto, ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, de benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Ora, nada obsta que a requerente, ciente da contestação e seu conteúdo, solicitasse ao Banco do Brasil um histórico de pagamentos ou declaração de não recebimento, assim, é necessário indeferir a inversão do ônus da prova, restando evidente a ausência de êxito da autora em comprovar fato que constitui seu direito, obrigação que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC. Ainda, frise-se a ausência de impugnação ao comprovante de disponibilização de valores à parte Autora, devendo-se, portanto, considerar verdadeiras as alegações da requerida de que efetuou o pagamento dos valores tomados de empréstimo. A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 66799875), devidamente instruído com os documentos pessoais do Autor e assinado eletronicamente através da captura de uma foto de rosto do contratante (selfie), bem como com o registro da geolocalização do dispositivo utilizado para a assinatura. Ainda, no instrumento contratual consta que o crédito decorrente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta bancária de titularidade do Requerente, junto ao Banco Bradesco - 237, Agência 05791, Conta nº 07556969, no valor exato do contrato questionado, bem como o comprovante de transferência do aludido valor para a conta mencionada (ID 66799877), contendo a devida autenticação e registro no SPB. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a captura de uma foto de rosto do contratante, ora Autor, e a geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a assinatura (ID 66799875), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Os contratos eletrônicos realizados mediante biometria facial já são reconhecidos pela jurisprudência pátria como válidos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Ainda, o extrato bancário juntado pelo Requerente no ID 66799877 evidencia que no dia 12/04/2021 houve, de fato, a disponibilização em sua conta corrente do valor de R$ 790,63 (setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), tendo como remetente o BANCO PAN, ora Requerido. Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do respectivo contrato, acompanhados de seus documentos pessoais e a indicação de como se deu o pagamento, identificando o Banco e a respectiva Agência e Conta bancária de titularidade do Autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801114-04.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3. O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015). Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa-fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí