Baixa Definitiva31/10/2025, 08:26
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 08:26
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 08:26
Transitado em Julgado em 02/07/202531/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí31/10/2025, 00:00
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AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 09:25
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AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:13
Erro ou recusa na comunicação29/10/2025, 10:13
Juntada de Petição de ciência02/07/2025, 18:35
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AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Intimação - Sentença
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AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar. Decido. Pela parte autora fora requerida a desistência do feito. Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Extinto o processo por desistência01/07/2025, 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:52
Expedição de Certidão.11/02/2025, 08:25
Conclusos para julgamento11/02/2025, 08:25
Juntada de Petição de manifestação10/02/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/02/2025, 14:29
Expedição de Certidão.29/10/2024, 10:42
Expedição de Certidão.23/10/2024, 10:51
Conclusos para decisão23/10/2024, 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 10:11
Expedição de Certidão.30/09/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 12:06
Expedição de Certidão.27/09/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 08:55
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 08:54
Juntada de Petição de contestação29/08/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO MARIO DE SOUSA - CPF: 184.739.383-72 (AUTOR).03/07/2024, 14:41
Determinada a emenda à inicial03/07/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 14:41
Conclusos para despacho06/06/2024, 10:03
Expedição de Certidão.06/06/2024, 10:03
Expedição de Certidão.06/06/2024, 10:02
Distribuído por sorteio06/06/2024, 09:26