Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANA BERNARDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800761-27.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUZANA BERNARDO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 23.514,92 junto à instituição bancária, ora ré, com proposta de quitação por R$ 18.318,51. No entanto, alega jamais ter contratado qualquer produto ou serviço com o banco, não possuindo conta, cartão, empréstimo ou qualquer vínculo com a referida instituição, e, portanto, não reconhece a dívida.
Trata-se de inscrição indevida, que vem causando prejuízos financeiros e abalo moral à Autora, diante da falha na prestação do serviço pela Ré, ao vincular seus dados pessoais a uma obrigação inexistente. A inicial foi instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento da lide. Eis a síntese do necessário.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito supostamente existente com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 23.514,92, valor este que afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado qualquer produto ou serviço com a referida instituição. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, contudo, não há elementos suficientes para o imediato convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apurar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANA BERNARDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800761-27.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUZANA BERNARDO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 23.514,92 junto à instituição bancária, ora ré, com proposta de quitação por R$ 18.318,51. No entanto, alega jamais ter contratado qualquer produto ou serviço com o banco, não possuindo conta, cartão, empréstimo ou qualquer vínculo com a referida instituição, e, portanto, não reconhece a dívida.
Trata-se de inscrição indevida, que vem causando prejuízos financeiros e abalo moral à Autora, diante da falha na prestação do serviço pela Ré, ao vincular seus dados pessoais a uma obrigação inexistente. A inicial foi instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento da lide. Eis a síntese do necessário.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito supostamente existente com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 23.514,92, valor este que afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado qualquer produto ou serviço com a referida instituição. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, contudo, não há elementos suficientes para o imediato convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apurar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí