Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAENE LARA FERREIRA SOARES
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800094-75.2024.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LAENE LARA FERREIRA SOARES, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o nº 18863, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente em razão de sua atuação como defensora dativa, em diversos processos de natureza criminal, perante esta Vara Única. A exequente alega que foi nomeada defensora dativa em razão da ausência da Defensoria Pública nos atos processuais, conforme comprovado pelas certidões, termos de audiência e petições da própria Defensoria informando a impossibilidade de comparecimento. Os valores postulados perfazem um total de R$ 7.200,00, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.181 junto ao STJ. No mérito, alegou inexistência de justo motivo para nomeação dativa, bem como ausência de comprovação da real impossibilidade de atuação da Defensoria Pública nos autos. Em réplica, a exequente reafirmou a legalidade da sua nomeação e juntou documentos que comprovam a comunicação da Defensoria sobre sua ausência, reiterando a presença dos elementos necessários para a exigibilidade da obrigação. Pleiteou a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à legitimidade da cobrança de honorários advocatícios por atuação dativa, diante da alegada ausência de intimação da Defensoria Pública. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1.181 do STJ, tal medida mostra-se descabida neste momento. Embora haja afetação do tema, o presente feito não se amolda de modo direto à controvérsia em discussão, uma vez que se trata de título judicial já constituído, com trânsito em julgado e com comprovação documental da atuação dativa, inclusive com comunicação formal da Defensoria sobre a impossibilidade de atuação. No mérito, restou amplamente demonstrado que a exequente efetivamente prestou serviços como defensora dativa, tendo sido nomeada por este Juízo em razão da ausência de defensor público, conforme termos de audiência e manifestações da Defensoria Pública. Os serviços foram prestados em processos penais diversos, envolvendo atos como audiências de custódia, instruções, transações penais e preliminares, todos devidamente documentados. Conforme dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Ressalte-se que o não pagamento dos honorários pelo Estado, nessas condições, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando há comprovação documental da prestação do serviço e da nomeação regular da profissional. No mesmo sentido, o TJ/PI e demais Tribunais Pátrios têm reconhecido o direito dos defensores dativos à percepção de seus honorários mesmo diante da ausência de prévia intimação da Defensoria, desde que evidenciada a impossibilidade de sua atuação, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo Requisitório de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme valores especificados na exordial. Honorários pelo impugnante, estes fixados em 10% do valor da causa. Sem custas, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí