Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 487, I, do CPC, diante da alegada preterição em promoções funcionais. A parte Apelante sustenta que houve omissão prolongada da Administração Pública na progressão de sua carreira e requer a promoção por preterição ao posto de Subtenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na hipótese de omissão administrativa quanto à promoção de militar estadual; (ii) verificar se a parte Apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas, nos marcos temporais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de omissão administrativa continuada, como a não realização de promoções funcionais, incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito (Súmula 85/STJ). A interpretação de que a relação jurídica é de trato sucessivo se aplica quando a Administração deixa de observar os requisitos legais e temporais para as promoções funcionais de servidor público, sem negar expressamente o direito à progressão. O art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006 exige, para a promoção por ressarcimento de preterição, a comprovação de que a praça fazia jus à promoção na época devida, o que pressupõe o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos previstos nos arts. 9º a 13 da referida norma. A ausência de prova de que a parte Apelante preenchia tais requisitos – como interstício, existência de vaga, ingresso regular em quadro de acesso, comportamento e cursos obrigatórios – impede o reconhecimento do direito à promoção pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na concessão de promoções a servidor militar caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Para o deferimento de promoção por ressarcimento de preterição, é indispensável a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos à época em que a promoção supostamente seria devida. A ausência de demonstração de cumprimento dos requisitos legais afasta o direito à promoção funcional retroativa pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 1.026, §2º; Lei Complementar nº 68/2006, arts. 8º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.595/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.041.963/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a alegação de configuração da prescrição de fundo de direito e julgar improcedentes os pedidos expostos na exordial. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816680-80.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente o pedido veiculado na exordial da Ação Ordinária, por ele ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado (ID 26769270). Em suas razões recursais (ID 26769271), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que o planejamento da carreira dos militares deve garantir fluxo regular e equilibrado, nos termos do art. 3º da Lei de Promoção de Praças e da Lei de Promoção de Oficiais do Estado do Piauí, o que não teria ocorrido no caso concreto, tendo permanecido 23 anos na graduação de Soldado e 6 anos como Cabo; (ii) que houve omissão da Administração em oferecer as condições necessárias para a ascensão funcional, inclusive quanto à realização dos cursos exigidos para a promoção; (iii) que a relação jurídica é de trato sucessivo, não se aplicando a prescrição do fundo de direito, incidindo, na espécie, a Súmula 85 do STJ, (iv) que faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos, inclusive com o reconhecimento da possibilidade de promoção “per saltum”, (v) e, por fim, pugna pela reforma integral da sentença e o consequente provimento da demanda. Em contrarrazões (ID 26769276), o Estado do Piauí defende: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrairia a aplicação do princípio da dialeticidade e a inadmissibilidade do recurso; (ii) a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e jurisprudência consolidada do STJ; (iii) que não se trata de relação de trato sucessivo, por se tratar de atos administrativos comissivos e com efeitos concretos; (iv) que não houve demonstração de preterição ou preenchimento dos requisitos legais para a promoção; (v) e que não cabe promoção “per saltum” sem a observância das etapas previstas na legislação militar. Ao final, requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destaco que não merecer prosperar a alegação do Estado do Piauí de que o recurso interposto violaria o princípio da dialeticidade, posto que os fundamentos levantados nas razões recursais são capazes de, ao menos em tese, infirmar o conteúdo da sentença recorrida. Desse modo, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e conheço do presente recurso. II. MÉRITO A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao considerar que a pretensão do Autor, ora Apelante, remonta à alegada preterição ocorrida em momento anterior à sua promoção a Cabo, em 25/03/2017, tendo a ação sido proposta apenas em 2024. Assim, constatada a natureza comissiva dos atos administrativos de promoção, a sentença recorrida afastou a tese de relação jurídica de trato sucessivo (ID 26769270). Irresignado, a parte Autora, ora Apelante, alegou que a relação jurídica seria de trato sucessivo, razão pela qual não se aplicava ao caso a prescrição do fundo de direito, devendo incidir à espécie a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. De saída, destaco que, da leitura de sua exordial, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, se insurge contra o longo período que permaneceu no posto/graduação Soldado, somente tendo sido promovido para o posto/graduação de Cabo 23 (vinte e três) anos depois e promovido deste para o posto/graduação de 3º Sargente 06 (seis) anos após. Aduz que, durante esses anos, o Estado do Piauí teria sido omisso em promover o seu regular fluxo/promoção na carreira, razão pela qual requereu a sua promoção por preterição ao posto/graduação de Sub-Tenente. Assim, não há dúvidas de que a parte Autora, ora Apelante, não se insurge apenas contra eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cargo, mas, também, contra a omissão da Administração em conceder-lhe as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência. E, em situações similares à presente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, “tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação”. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.595/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA (neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência. 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349).3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" ( REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Assim, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, entendo que, no caso descrito nos autos, não há falar em configuração da prescrição de fundo de direito, razão pela qual reformo a sentença recorrida neste ponto. Todavia, quanto ao mérito propriamente dito, estendo que melhor sorte não assiste à parte Autora, ora Apelante. Isso porque a promoção em ressarcimento de preterição, consoante art. 8ª da Lei Complementar nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, “é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia” (caput), “segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida” (§ 1º). Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito. Desse modo, não há dúvidas de que, para o deferimento de promoção por preterição, faz-se necessário que a praça comprove que fazia jus à promoção na época em que ela supostamente lhe seria devida. Neste ponto, destaco que a mencionada Lei Complementar nº 68/2006 elenca os requisitos necessários para a promoção das praças em seus artigos 9º, 10, 11, 12 e 13, abaixo transcritos: Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. Art. 10. O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais. § 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente. § 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. § 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições: a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). Assim, da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a promoção na carreira militar não se dá, tão somente, pelo critério de antiguidade e interstício temporal, devendo ser cumpridos diversos outros requisitos, tais como: (i) existência de vaga; (ii) regular ingresso no quadro de acesso; (iii) aptidão em inspeção de saúde; (iv) conceito moral; (v) ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim da promoção; (vi) estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; (vii) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; (viii) para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação. Todavia, no caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, não comprovou que cumpria os requisitos necessários às promoções por ele requeridas nas épocas em que ele alega que elas lhes seriam devidas, quais sejam: (i) cabo, em 01/0/1997; (ii) 3º Sargento, em 01/03/2000; (iii) 2º Sargento, em 01/03/2004; (iv) 1º Sargento, em 01/03/2006; e (v) Sub-Tenente, em 01/03/2006. Por esses motivos, entendo pela improcedência dos pedidos expostos na exordial. III. DISPOSITIVO Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a alegação de configuração da prescrição de fundo de direito e julgar improcedentes os pedidos expostos na exordial. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 17/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima – (OAB/PI nº 9395). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2025. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR