Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ NUNES LIMA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0820520-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DA CRUZ NUNES LIMA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados. Decisão ID 65293155 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com a juntada comprovante de residência de sua titularidade emitido até 03 (três) meses anteriores à propositura da ação, cópia legível de seu documento pessoal de identificação e procuração outorgada a seu patrono até 03 (três) meses anteriores à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, o prazo decorreu em 21/11/2024 sem que a Autora tenha se manifestado. É o que importa relatar. Decido. Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial. O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas. Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí