Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL BENEDITO
INTERESSADO: ANTUNIETA SOUSA SILVA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801200-72.2024.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Levantamento do Depósito Recursal ]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de processo que tramitou de forma física, através do ThemisWeb, autuado sob o nº 000301-93.2013.8.18.0072, e que se encontra atualmente arquivado, o qual tinha como autor o Sr. MANOEL BENEDITO, e como réu o BANCO FICSA S/A, adquirido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A petição inicial (ID 62828762) informa que a herdeira do falecido é ANTUNIETA SOUSA SILVA. Decisão ID 64229399 determinou à mencionada herdeira que juntasse seus documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e em seu nome, além de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do seu pedido de habilitação, sob pena de indeferimento. Documentos juntados por Antunieta Sousa Silva no ID 66990592 e 66992454. É o breve relatório. Decido. O art. 485, VI do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a ausência de legitimidade ou de interesse de agir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em análise dos documentos contidos nos autos, tenho que não há legitimidade de ANTUNIETA SOUSA SILVA para pleitear a expedição de alvará judicial para levantamento de valores pagos nos autos a MANOEL BENEDITO, uma vez que não se trata de herdeira necessária do falecido, pois não é sua filha, tampouco viúva meeira, pois na certidão de óbito (fl. 04 do ID 66990592) consta o estado civil do de cujus como sendo SOLTEIRO, bem como no campo de anotações há a informação de que “o falecido não deixou filhos, não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido”. Portanto, não há como o pedido de cumprimento de sentença seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Necessária a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí