Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA LUNGUINHO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO SELMA LUNGUINHO DA SILVA ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS em desfavor de EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que se casaram em 08 de Julho de 2006 sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram um filho, MÁRIO EDUARDO DA SILVA SANTOS, nascido em 30/01/2007, bem como adquiriram bens listados na inicial. Informa que tornada impossível a vida em comum, as partes estão separadas de fato há dois meses. Requereu a decretação do divórcio do casal. Juntou documentos (IDs 907112, 907118 e 907131). Despacho ID 13907144 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Requerente e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 14868233). Contestação no ID 15393060, em que o Requerido alega que casaram-se no dia 08 de julho de 2006 e da união adveio o filho menor Mário Eduardo da Silva Santos, bem como que estão separados, conforme aduz a Requerente. Aduz que quanto aos bens móveis e imóveis adquiridos pelo casal e que deverão ser divididos, a Requerente os relacionou, mas não pediu que fossem partilhados, o que não possibilita a manifestação do contestante sobre tais fatos. Estes deverão ser objeto de ação própria. Ainda, que a requerente narra na exordial sobre a guarda, visitação e alimentos do filho menor, mas, também, não elenca em seus pedidos. Requereu, ao final, a procedência da ação para a decretação do divórcio do casal. Réplica no ID 14862862. Intimadas para informarem se haviam outras provas a serem produzidas, apenas a parte Autora manifestou-se no ID 22726838 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão ID 60831206 recebeu a réplica como aditamento à inicial e determinou a juntada de documento de um imóvel e esclarecimento a serem feitos pela parte Autora. Manifestação ID 62771055 em que a Requerente informa que não possui mais interesse no imóvel e bens que o guarnecem, requerendo apenas a decretação do divórcio e que a motocicleta fique para si. Manifestação do Requerido no ID 64885984 concordando com os pedidos da Autora. A seguir vieram os autos conclusos. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito versa sobre questão eminentemente de direito, prescindindo, pois, de produção de prova em ulterior audiência de instrução, razão pela qual, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da lide, conhecendo diretamente do pedido. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dada nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a assim dispor: Art. 226. (…) (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Tal Emenda Constitucional acabou com os prazos que eram obrigatórios para a decretação do divórcio (dois anos de separação de fato, ou um ano de prévia separação judicial), não havendo mais sentido, sequer, em se intentar ação de separação judicial após a vigência da nova lei constitucional. Dessa forma, não há mais sentido em se perquirir sobre o transcurso ou não de qualquer lapso temporal, pois, agora, a simples manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges é revestida de força suficiente a ensejar a decretação do divórcio. O hodierno regramento constitucional sobre o divórcio exige, tão somente, a ausência de intenção de permanecer casado. Tal ausência de intenção na manutenção do matrimônio é assente no requerimento formulado, e pela ausência de contestação da requerida. Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70062532460 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015) Direito de Família. Divórcio Direto. Partilha de bens. Apelação desprovida. 1. Em sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, a não realização de audiência de conciliação não implica na nulidade do feito. 2. Com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo. 3. Assim, a controvérsia quanto à partilha de bens deve ser objeto de ação própria, não sendo requisito à decretação do divórcio, também como dispõe o art. 1581 CC. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00212613620138190042 RJ 0021261-36.2013.8.19.0042, Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 11/11/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2014 00:00) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente por meio de apelação. 2. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 20171510001314 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: 269/272) Restando provado documentalmente o casamento (ID 907112) e o desejo das partes na sua dissolução, o divórcio é medida que se impõe. Por derradeiro, quanto ao patrimônio comum, e tendo em vista que as partes foram casadas pelo regime de bens da comunhão parcial, deverão ser partilhados os bens adquiridos na constância do matrimônio, a teor do art. 1.658 do Código Civil, com as exceções do dispositivo seguinte. Tendo a Requerente informado não possuir interesse no imóvel e bens que o guarnecem, requerendo apenas que a motocicleta fique para si, e estando o Requerido de acordo, entendo que a vontade das partes deve prevalecer. Quanto ao pedido de guarda e regulamentação de visitas, verificado o advento da maioridade do filho do casal, reconheço a perda do objeto. III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e com fulcro no art. 226, § 6º, CF, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e decreto o divórcio de SELMA LUNGUINHO DA SILVA SANTOS e EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS, dando por extinto o vínculo matrimonial. A requerente permanecerá com seu nome atual. Ainda, a Requerente ficará com a motocicleta Yamaha YBR 125 Factor de placa OVX7623, que já se encontra em seu nome. Homologo a renúncia da Autora a eventuais direitos sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, Uma Casa Residencial localizada na Rua Raimundo Bento, 98, Bairro: Urbano, Agricolândia, Pi, Cep. 64.440-000. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia/PI, para providenciar a averbação do divórcio do casal junto ao Assento de Casamento lavrado naquela serventia, nos termos da certidão ID 907112. A fim de melhor instruir o ofício, encaminhe-se, junto à presente sentença, cópia da certidão de casamento do casal e de seus documentos pessoais. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Condeno a Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária nesta oportunidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800068-87.2018.8.18.0072 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução]