Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BARBOSA & CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000510-28.2014.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI em face de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BARBOSA & CIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Decisão ID 64702348 determinou que a Secretaria certificasse a respeito do recolhimento, ou não, das custas iniciais e, em caso de pendência no recolhimento, a intimação do Exequente para comprovar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC). Certificado no ID 68979708 que não houve recolhimento de custas iniciais quando do ingresso da ação. Expedida intimação ao Exequente para juntar o comprovante do pagamento das custas (ID 68979716), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando à parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais devidas, a teor do art. 82, caput e seu § 1°, CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ou a sua não complementação na hipótese de correção do valor da causa ocasionam a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Este também é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que haja prova da alteração da situação fática preexistente. Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, justificado o cancelamento da distribuição. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075327304 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí