Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Francisco das Chagas Alves da Conceição ADVOGADO: Dr. Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta pelo réu, visando à reforma de sentença condenatória que lhe impôs pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questão em discussão: (i) verificar se a condenação do requerente se mostrou contrária a prova dos autos e/ou se restou fundamentada em provas inidôneas; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial; (iii) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) verificar o regime inicial fixado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário. 4. Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, demonstrando manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal IV. DISPOSITIVO 5. Revisão não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ REVISÃO CRIMINAL Nº 0753892-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,11/07/2025 a 18/07/2025 RELATÓRIO Revisão Criminal proposta por Francisco das Chagas das Alves da Conceição, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, insuficiência probatória para a condenação do requerente, o que pleiteia a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados; ilegalidade na valoração da vetorial “natureza da droga”, tendo em vista não ser possível a sua valoração de forma separada da “natureza da droga” (vetor único), devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal; configuração do tráfico privilegiado, devendo ser reconhecida a causa de diminuição; fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória e o acórdão confirmatório. Não juntou a certidão de trânsito em julgado. O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da Ação e, caso estas Câmaras entendam em sentido diverso, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal ajuizada por Francisco Das Chagas Alves Da Conceição. VOTO A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1. Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris: Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário. Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da decisão atacada porquanto não junta a respectiva certidão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021) REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020) Dispositivo: Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Teresina, 22/07/2025