Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000166-45.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Cuida-se de ação cautelar ajuizada pela Agespisa S.A contra o Município de São Miguel do Tapuio, com o fim de permanecer executando serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, através do contrato de concessão nº 02/1997. O processo foi encaminhado pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, após decidir pela incompetência absoluta para julgá-lo. Por essa razão a tutela de urgência deferida em favor da autora foi revogada. Então, a fim de dar continuidade ao rito, cabe a este juízo analisar o pedido cautelar. Relatei. Decido. A tutela de urgência inclui a tutela antecedente ou incidental, antecipada ou cautelar (arts. 300 a 310, CPC). A tutela cautelar incidental, de natureza instrumental e acessória, objetiva precipuamente prevenir dano que possa advir no curso do processo principal. A concessão é uma forma de delegação da prestação de serviços públicos para a iniciativa privada, mantida a titularidade pelo Estado. Nos termos do art. 29 da Lei 8.987/95, extingue-se a concessão por advento do termo contratual. Esse parece ser o caso dos autos. Aparentemente, o contrato de concessão formalizado entre as partes findou e o Município pretende retomar a execução do serviço de abastecimento de água e esgoto. Entretanto, cabe a concessão da cautelar de urgência, no momento, a fim de assegurar a continuidade do serviço público, especialmente porque a água é um bem essencial da vida. O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais. Ainda que a extinção da concessão enseje a imediata assunção do serviço pelo poder concedente (art. 29, § 2°, Lei 8.987/95), na prática, é preciso que o mesmo poder concedente demonstre reunir condições mínimas para executar o serviço sem interrupção. Em situações como essa, não é razoável aplicar a legalidade estrita de pronto, sob pena de provocar um caos social. Por outro lado, dada a complexidade do tema, espera-se que as partes, concedente e concessionária, atuem a fim de resolver o litígio com base na lei de regência, de forma célere, ambas têm esse dever.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e ss. do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada, por hora, determinado que a autora permaneça executando o serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Município de São Miguel do Tapuio-PI. Intimem-se. Cumpre à autora formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela cautelar (art. 308, CPC). SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio