Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DE ABREU
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802041-78.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovido pela parte demandante em desfavor do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte requerente alega que, apesar de nunca ter formalizado qualquer contrato com a parte promovida, tem sofrido com os descontos mensais em sua remuneração previdenciária decorrentes de suposto contrato de crédito consignado. Citado, nos termos do art. 373, II do CPC, o banco refutou as alegações de ingresso asseverando que a parte requerente teria, sim, realizado contrato de empréstimo consignado com ele. Para tanto, juntou os documentos contratuais pertinentes. Não apresentou réplica. Concluso, portanto, os autos para sentença. Eis o relatório, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Preliminares Acerca das preliminares, deixo de analisá-las. Isso porque, de acordo com o art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento. Mérito Em que pese a parte demandante alegar que não contratou com o réu empréstimo, ele controverteu a narrativa. Se desimbuindo do seu ônus processual (art. 373, II do CPC), comprovou a legalidade da operação questionada mediante instrumento escrito, comprovante de transferência de valores oriundo do pacto e demais informações referente à operação. Comprovou, ainda, a assinatura do instrumento negocial por meio de reconhecimento biofacial, cuja autenticidade não foi questionada. Cabe aqui esclarecer que no que diz respeito ao contrato questionada nesta demanda em verdade, parte do crédito foi utilizada para liquidar operação anterior, como frisado no próprio instrumento que o réu se vale (cuja autenticidade não se questiona neste feito). O remanescente, contudo, foi liberado à parte promovente via transferência bancária elétrica, tudo comprovado nos autos. As provas coligidas nos autos, portanto, tornam-se indene de dúvidas o procedimento ora questionado é um típico refinanciamento de dívida antiga. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, art. 1.010, §3 do CPC. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 1 de julho de 2025. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI