Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WITALLO SILVA XAVIER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801732-45.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, formulado por WITALLO SILVA XAVIER em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados na exordial. Houve julgamento dos pedidos da parte autora, com a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária segundo o IPCA, a contar do arbitramento, como se vê em ID. 75242277. Todavia, antes do julgamento as partes alcançaram autocomposição na via extrajudicial, conforme informado em petição de ID. 73631198. Comprovante de cumprimento do acordo anexado em ID. 73869475. A parte requerida opôs embargos de declaração, em ID. 78700350, sustentando a omissão deste juízo, quanto a análise da petição informando o acordo havido entre as partes. Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte requerida apresentou embargos de declaração fundado em omissão, existente com relação ao acordo alcançado pelas partes na via extrajudicial. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. Merece prosperar os embargos de declaração, considerando que no momento da prolação da sentença ID. 75242277, não foi analisada a informação das partes, acerca da existência de um acordo, onde pugnaram pela homologação deste juízo, para produção dos seus efeitos, inclusive, com comprovante e cumprimento das obrigações anexado aos autos. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos para com efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de ID. 75242277, a fim de suprir a omissão verificada por este juízo. Passo pois, a homologação do acordo: “Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 73631198. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 73631198 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Registro o devido cumprimento do acordo, conforme comprovante de transferência anexado em ID. 73869475.”. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões