Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000174-08.2014.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, originalmente ajuizada como Ação Trabalhista, proposta por WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de verbas de natureza trabalhista que alega serem devidas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi admitida aos quadros do Município em 03 de janeiro de 1994 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. Sustenta que, apesar da natureza de sua contratação, o Município Réu jamais efetuou os depósitos previdenciários durante todo o pacto laboral. Alega, ainda, fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das condições de trabalho a que estava exposta, bem como a devida anotação do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fundamenta sua pretensão na suposta ausência de comprovação, por parte do réu, da existência e regular publicação de lei municipal que instituísse o Regime Jurídico Único para os servidores, o que, em sua visão, manteria seu vínculo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao final, pugna pela total procedência de seus pedidos, com a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas dos consectários legais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi tacitamente deferido. O feito tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, sendo posteriormente remetido a esta Justiça Comum, que assumiu a competência para processar e julgar a causa. Citado, o Município de Buriti dos Montes apresentou sua peça de defesa, cujos termos são rebatidos na manifestação da parte autora (ID: 12564126), e posteriormente ratificados na petição do réu de ID: 27167914. Em suma, o ente municipal defende a improcedência dos pedidos, argumentando a existência de regime jurídico-administrativo aplicável aos seus servidores, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista e, por conseguinte, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS e do pagamento das demais verbas pleiteadas com base na CLT. Em decisão de saneamento (ID: 58534338), este Juízo fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi determinado, de forma específica, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse os valores pleiteados e fizesse prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ausência dos pagamentos reclamados, bem como foi ordenado ao réu que comprovasse eventuais pagamentos já realizados. Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora em cumprimento à referida decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde de dilação probatória em audiência, estando o processo suficientemente instruído para a prolação de uma decisão definitiva. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se a parte autora faz jus às verbas de natureza trabalhista que postula, especificamente os depósitos de FGTS e o adicional de insalubridade, durante o período em que manteve vínculo com o Município de Buriti dos Montes. Para o deslinde da questão, é imperativo analisar a distribuição do ônus da prova, regra fundamental de julgamento que orienta a atividade jurisdicional na ausência ou insuficiência de provas sobre os fatos alegados pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece de forma clara e objetiva a quem compete o encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que compete à parte autora o dever de provar os fatos que dão sustentação à sua pretensão, ou seja, aqueles que, se demonstrados, conduzem à consequência jurídica por ela almejada. Em contrapartida, ao réu cabe o ônus de provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado pelo autor.
Trata-se de uma distribuição estática do ônus probatório, que visa garantir a paridade de armas e a segurança jurídica, incumbindo a cada parte a prova dos fatos que alega e dos quais extrai as consequências jurídicas que lhe são favoráveis. No caso em apreço, a autora, WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA, fundamenta seu pedido na alegação de que o Município Réu não realizou os depósitos de FGTS e não pagou o adicional de insalubridade a que teria direito. Para tanto, seria indispensável que ela trouxesse aos autos elementos probatórios mínimos que constituíssem seu direito, demonstrando, para além da existência do vínculo (fato incontroverso), a efetiva ausência dos pagamentos reclamados e os parâmetros para o cálculo de tais verbas. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se uma completa ausência de substrato probatório nesse sentido. A parte autora, ao longo de toda a extensa tramitação do feito, que se arrasta desde o ano de 2014, limitou-se a tecer argumentações jurídicas sobre a natureza do vínculo e a inaplicabilidade do regime estatutário, mas falhou em seu dever primordial de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não foi juntado aos autos documentos essenciais para a comprovação de suas alegações, como, por exemplo, os contracheques do período reclamado, que poderiam demonstrar a remuneração percebida e a ausência do pagamento das rubricas pleiteadas. Apenas um ou dois contracheques referentes ao ano de 2021 foram juntados, o que não ensejam, por si sós, direito à requerente. É cediço que meras alegações, desprovidas de qualquer suporte probatório, não são suficientes para convencer o julgador e fundamentar um decreto condenatório. Desta feita, é imperiosa a contatação de que a inércia probatória da parte autora é manifesta e intransponível. Ademais, a omissão da autora torna-se ainda mais flagrante quando se observa que, instada por diversas vezes a produzir provas, quedou-se inerte ou declarou expressamente não ter mais provas a produzir, como se vê na petição de ID: 41385855. A sua inércia diante de tal comando judicial apenas corrobora a sua incapacidade de demonstrar os fatos alegados. Ainda que se adentrasse na discussão sobre a validade ou não da lei municipal instituidora do regime jurídico, tal análise se tornaria inócua, pois, mesmo que se concluísse pela aplicação do regime celetista, a ausência de prova sobre o inadimplemento e sobre o quantum debeatur (o valor devido) impede o acolhimento da pretensão. Não se pode condenar o ente público com base em presunções ou alegações genéricas. A prova do fato constitutivo é premissa indispensável para a procedência do pedido. Dessa forma, forçoso é reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A fragilidade do conjunto probatório por ela apresentado é tamanha que equivale à ausência de prova, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência da demanda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí