Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800145-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe. Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. A contadoria judicial confirmou o excesso apontado pelo executado. (id. 81558950) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 82114052) É a síntese do essencial. Decido FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido. Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante. Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais. De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado. Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA DE PATROCÍNIO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado. Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente. Precedentes. 3. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 18.786,47 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se). Libere-se o valor de R$ 10.142,60 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta deste indicada ao id. 81561263. Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal. Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC. Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal. Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada no sistema. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito