Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803099-93.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos exigidos pelo juízo (procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários), necessários à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, conforme o poder geral de cautela e as orientações do Tema 1198 do STJ, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por excesso de formalismo, sustentando ser desnecessária a exigência de procuração específica e de extratos bancários para o regular prosseguimento da ação, por não constar tal previsão na legislação. Defende a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. Argumenta que a petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz ainda que, tratando-se de relação de consumo, deve-se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco apresentar os extratos e documentos contratuais. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois o juízo de primeiro grau agiu dentro do seu poder geral de cautela ao exigir a regularização documental, considerando o elevado número de ações massificadas e fraudulentas. Sustenta que a parte apelante foi devidamente intimada para sanar as irregularidades e permaneceu inerte, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida legal e adequada. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois foram respeitados o contraditório e o devido processo legal, e que a extinção se deu exclusivamente pela inércia do autor. Por fim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da inicial; e, caso o Tribunal entenda pelo provimento da apelação, pede seja o banco intimado para apresentar contestação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (tendo em vista que se limitou a juntar manifestação alegando a desnecessidade dos referidos documentos em ID 26877107), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator