Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA CASTRO
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801678-69.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Produto Impróprio]
Trata-se de ação cível ajuizada por CICERO DE OLIVEIRA CASTRO, devidamente qualificado nos autos, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada. Em sua inicial, a parte autora narra, em síntese, que mantém relação contratual com a instituição ré e que, ao realizar operações de crédito, foi compelida a contratar um seguro prestamista, o que, em sua visão, configura a prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Sustenta que a contratação do seguro "BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" foi imposta como condição para a liberação dos valores do empréstimo, caracterizando uma afronta ao seu direito de escolha e ao dever de informação. Pugna pela declaração de abusividade do contrato de seguro, e por danos morais. Regularmente citada, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, na qual defende a total regularidade da contratação do seguro prestamista. Argumenta que a adesão ao seguro é uma faculdade do cliente, sendo-lhe ofertada de forma opcional no momento da contratação do crédito. Afirma que o autor teve plena ciência de todos os termos e condições do seguro, o que seria comprovado pelo próprio certificado individual juntado aos autos pela parte autora (ID: 20838144). Sustenta que, nas contratações realizadas por meios remotos, como caixas de autoatendimento, internet ou aplicativos de celular, a opção de contratar o empréstimo "COM" ou "SEM" o seguro é apresentada de forma clara e inequívoca, afastando qualquer alegação de coação ou venda casada. Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos formlados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 22226324), na qual reitera os argumentos de sua exordial, insistindo na tese da venda casada e na falta de apresentação de um contrato detalhado pela ré, bem como na ausência de consulta sobre a adesão ao seguro. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas, e interesse processual manifesto. Não há questões processuais pendentes de análise, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da contratação de seguro prestamista, à configuração de venda casada e à existência de danos morais indenizáveis. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada, notadamente os documentos apresentados com a petição inicial e a contestação. Sendo assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final do serviço) e a parte ré no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica a automática inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida é uma faculdade do julgador e depende da verificação de seus pressupostos autorizadores: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos que a própria parte autora trouxe aos autos, permite a formação de um convencimento seguro sobre os fatos, tornando despicienda a inversão do ônus probatório. A questão pode e deve ser resolvida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia reside na alegação autoral de que a contratação do "BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" configurou prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A referida prática abusiva se caracteriza pelo ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição compulsória de outro, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar. O autor fundamenta sua alegação na tese de que foi obrigado a contratar o seguro para obter a liberação de uma operação de crédito. Contudo, não há nos autos o mínimo elemento de prova que sustente tal alegação de coação ou de condicionamento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que a contratação do seguro foi uma imposição da instituição financeira e não um ato de sua livre vontade. De tal ônus, a parte autora não se desincumbiu. Pelo contrário, os elementos probatórios caminham em sentido diametralmente oposto. A própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, juntou o documento de ID: 20838144, intitulado "ENDOSSO DE REPACTUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Este documento, por si só, é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento ou de falta de informação.
Trata-se de um instrumento claro, detalhado e que contém todas as informações essenciais do negócio jurídico securitário, tais como os dados completos do segurado (o autor), o número do certificado, a vigência, a cobertura contratada (Morte Natural ou Acidental, com capital segurado de R$ 5.072,73), o valor do prêmio (R$ 439,77), com a devida discriminação do prêmio líquido, e a informação expressa de que o custeio era “100% Contributário”, ou seja, de responsabilidade integral do segurado. Adicionalmente, o documento contém uma "Declaração Pessoal de Saúde" e a informação inequívoca de que “Este seguro está vinculado a uma operação de crédito realizada entre o segurado e estipulante”, o que demonstra a plena ciência do autor acerca da natureza e do objeto do contrato que estava firmando. Ao trazer tal documento aos autos, o autor, em verdade, produziu prova contrária à sua própria tese, pois demonstrou ter tido acesso e conhecimento prévio do conteúdo do contrato de seguro. A própria narrativa da inicial, ao afirmar que a ré “a faz assinar um contrato de seguro”, reconhece a existência da formalização do pacto, centrando sua insurgência na suposta ilicitude da venda casada. Contudo, como já cotejado, a coação ou o condicionamento não foram minimamente demonstrados. A mera oferta conjunta de produtos financeiros, prática comum no mercado, não configura a abusividade prevista no artigo 39, I, do CDC, se ao consumidor é garantida a liberdade de contratar os produtos de forma separada, o que se presume no caso, ante a ausência de prova em contrário. A defesa da ré, por sua vez, reforça a tese da opcionalidade, explicando que a contratação pode ser realizada por diversos canais, nos quais a escolha entre as modalidades "COM" ou "SEM" seguro é facultada ao cliente. A contratação de um seguro prestamista é uma garantia tanto para o credor quanto para o devedor e seus herdeiros, pois visa à quitação da dívida em caso de sinistro (morte ou invalidez), o que justifica sua oferta em conjunto com operações de crédito. O contrato de seguro, portanto, foi validamente celebrado, em conformidade com o artigo 757 do Código Civil, que estabelece que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. A prova de sua existência, nos termos do artigo 758 do mesmo diploma legal, se faz pela exibição da apólice ou de documento comprobatório, o que foi devidamente realizado pela própria parte autora no ID: 20838144. Destarte, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer prática abusiva que macule o negócio jurídico, a contratação do seguro prestamista deve ser considerada válida e regular, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade. O pleito de indenização por danos morais também se afigura improcedente. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a ocorrência de três elementos essenciais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, conforme fundamentado no tópico anterior, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da seguradora ré. A contratação do seguro foi regular, a cobrança do prêmio foi devida e não houve a configuração de venda casada. A conduta da ré pautou-se pelo exercício regular de um direito, decorrente de um contrato validamente pactuado entre as partes. Ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil, torna-se inócua a discussão sobre os demais elementos. Não há dano moral a ser reparado quando a conduta do agente é lícita. A situação vivenciada pelo autor não ultrapassou a esfera de um negócio jurídico com o qual, posteriormente, veio a discordar, o que não é suficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a imagem. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí