Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA LUZ DAMASCENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800746-75.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DA LUZ DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, procedam-se as respectivas Baixas. O presente processo transitou em julgado em 24/07/2022. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 17.461,09 (Id 30706746). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 39045171), alegando excesso de execução. Resposta à execução em Id 42335343. Determinação para que fosse realizado os cálculos em Id 55319286, sendo apresentados em Id 59963354. Decisão de homologação do cálculos em Id 68151095, sem recursos. Intimação para o banco para pagar os remanescentes, e o banco impugnou em Id 79356443. Apresentou depósito em Id 79355623. A parte exequente concordou com os cálculos judiciais. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifiquei que já houvera impugnação com homologação dos cálculos em Id 68151095, e não fora objeto de recurso. O valor homologado é de R$ 22.795,91 (vinte e dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). Ao ser ser intimado para pagara o remanescente de um valor com homologação e trânsito, novamente vem a requerida apresentar impugnação. Ora, no presente caso há duas impugnações sobre os mesmos cálculos, que inclusive já se encontra com valores homologados. Não mais o que se rediscutir a matéria. Inclusive, o executado foi intimado da decisão de homologação e marcou ciência "WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 21/02/2025 12:13:41", e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, deixo de conhecer a impugnação apresentada. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DA LUZ DAMASCENO - CPF: 889.152.983-49, no valor de Re R$ 20.723,56 (vinte mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) depositados em conta judicial nº 3500116582187. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - OAB PI15455-A - CPF: 018.398.433-14, no valor de R$ 2.072,35 (dois mil e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) depositados em conta judicial nº 3500116582187. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 01 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior