Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILTON TURISMO LTDA - EPP
EXECUTADO: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801414-29.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por NILTON TURISMO LTDA EPP em face de AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA. Parte autora peticiona aos presentes autos, pleiteando a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: (…) A) LIMINARMENTE: 1. A concessão da tutela de urgência pleiteada, determinando: 2. O imediato bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado; 3. A penhora no rosto dos autos dos créditos que a executada possui junto à AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, decorrentes do CONTRATO N.172/2023_ENG.” (...) Dispensado relatório, consoante art. 38, caput, da Lei 90.99/95. Decido. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza da possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do novo CPC, que dispõe sobre os requisitos para a tutela de urgência, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida. Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que exige-se o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório. Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final - em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido. Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar. Ademais, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil não podem ser partes em processos nos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ações nos Juizados Especiais. Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL com fins de comprovar que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, devendo apresentar documentação da sua qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC). Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caso cumpra a determinação supracitada, proceda-se com a realização da audiência dedignada nos autos, expedindo-se, para tanto, a devida citação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. DR. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID