Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CARVALHO DE SOUSA
REU: MARICILDES CALASSO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803399-67.2024.8.18.0169 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por Antônia Carvalho de Sousa em face de Maricildes Calasso de Sousa, com pedido de liminar para desocupação do imóvel situado na Av. Duque de Caxias, nº 5523, bairro Buenos Aires, em Teresina/PI, registrado sob a matrícula nº 2.393 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina. A parte autora sustenta ser única proprietária do referido imóvel, tendo adquirido a integralidade da propriedade por meio de decisão judicial (referente ao processo nº 0015507-06.2014.8.18.0140) e posterior cessão de direitos hereditários em inventário extrajudicial (lavrado em 27/11/2024). Afirma que a ré, ex-companheira do falecido João Oliveira da Silva, permanece no imóvel de forma indevida. A parte requerida apresentou contestação, trazendo documentos que indicam a existência de processo de inventário do falecido João Oliveira da Silva (processo nº 0831053-24.2021.8.18.0140), apontando controvérsia sobre a titularidade e posse do imóvel. É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de ação de despejo que, no entanto, encontra óbice para seu regular processamento nos moldes do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Verifica-se, da análise dos autos, que o litígio envolve questões de alta complexidade, notadamente sobre direitos sucessórios, validade de escritura pública de cessão de direitos hereditários, posse indireta e efeitos de declaração de união estável “post mortem”. Destaca-se ainda a existência do processo de inventário de João Oliveira da Silva (ID 68562772), cujo objeto coincide com o bem objeto desta ação. Segundo dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Parágrafo 2º. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem a assistência, a intervenção do Ministério Público, a reconvenção ou a ação rescisória. Admitir-se-á o litisconsórcio.” Nesse mesmo sentido, o art. 51, inciso II, da mesma lei, prevê a extinção do feito quando a complexidade da causa incompatibilizar com os princípios que norteiam os Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando reconhecida a incompetência do Juizado em razão da matéria, do valor ou da complexidade da causa.” A matéria discutida exige dilação probatória e interpretação de normas de direito sucessório, inclusive com possível repercussão sobre a partilha e os efeitos da cessão de herança, cuja validade está sendo posta em xeque. A análise da existência ou não de união estável e sua repercussão na partilha de bens também ultrapassa os limites da simplicidade exigida para o rito do Juizado Especial. Nesse contexto, por envolver matéria complexa, com necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por se tratar de causa de alta complexidade, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível