Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, com efetivos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé por parte da autora, a justificar a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo não chegou a ser formalizado, conforme demonstrado por proposta reprovada juntada pela instituição financeira, e os registros de histórico de consignações confirmam que não houve descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. 4. A parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem a realização dos descontos alegados, como extratos bancários, a fim de desconstituir a alegação de que não houve descontos em seu benefício. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a simples propositura da demanda ou a alegação não comprovada de descontos indevidos. 6. No caso concreto, não se demonstrou que a parte autora tenha agido com dolo ou intenção de obstruir a Justiça, inexistindo nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formalizado e de descontos efetivos no benefício previdenciário impede o reconhecimento de ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. 2. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não se presumindo a má-fé a partir da simples propositura da ação ou da ausência de provas da pretensão deduzida. 3. Não demonstrada conduta dolosa, é incabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800843-07.2024.8.18.0068 Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800843-07.2024.8.18.0068
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, além das custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou com o Banco PAN, tendo sido surpreendido com a reserva de margem consignável em seu benefício do INSS, referente a cartão de crédito que não solicitou. Sustenta a inexistência de contrato assinado, ausência de documentos comprobatórios da contratação e não comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Requer a reforma da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé ou sua redução proporcional. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a parte autora não comprovou minimamente os fatos alegados e que não houve desconto em seu benefício, pois a operação foi cancelada. Defende a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de indenização, bem como a manutenção da multa por litigância de má-fé, argumentando abuso do direito de ação e tentativa de enriquecimento ilícito. Requer a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a restituição das partes ao status quo ante. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte autora no id. 22469876 - página 07, não ter o banco efetuado os descontos discutidos na ação, pois incluído no histórico no dia 21/03/2020 e excluído no dia 29/03/2020. A parte autora, além disso, a fim de desconstituir os referidos documentos, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações. Ademais, a instituição bancária juntou proposta de cartão que foi reprovado, demonstrando que o contrato não chegou a ser celebrado e não foram efetuados descontos do benefício da apelante (id. 22469883). Assim sendo, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Sobre a litigância de má-fé, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado fundamentou a condenação no artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator