Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante suscita a nulidade do contrato, argumentando que não fora comprovada a disponibilização do crédito avençado, em seu favor, através de TED. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, assinado de forma livre e consciente, bem como a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte. Ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de multa por danos, no valor de 1(um) salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em: (I) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido; (II) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi comprovada; (III) saber se a parte autora agiu de má-fé; (IV) saber se está configurado o dano à parte contrária, a justificar o dever de indenizar no valor de 1(um) salário-mínimo III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como a comprovação do repasse do valor contratado (TED) e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante. 7. A condenação por litigância de má-fé, exige dolo da parte, o que não se comprovou no presente caso, ante a não comprovação do dolo. 8. Não ficou configurado o dever de indenizar, pois não comprovado dano à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. 3. “A condenação por litigância de má-fé, exige dolo da parte, o que não se comprovou no presente caso”. 4. “Não ficou configurado o dever de indenizar, pois não comprovado dano à parte contrária”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804816-46.2022.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos instrumento de contrato válido e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por 1(um) salário-mínimo. Na Apelação interposta, a parte recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em seu favor, através de TED; confirmada a nulidade do contrato, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o banco apelado reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado; não há falar em dano material nem moral. Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos TED válida, com código ISPB informado, tratando-se, portanto, de documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID20340742), bem como instrumento válido do contrato, assinado eletronicamente (selfie) de forma livre e consciente, pela contratante/apelante (ID20340740), sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível)." No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, tão somente no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, bem como afastar a condenação da apelante ao pagamento indenizatório no valor de 1(um) salário-mínimo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator