Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRANI DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O recurso impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte autora a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se admitindo sua presunção pelo simples exercício do direito de ação ou interposição de recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a condenação por litigância de má-fé pressupõe comprovação de dolo específico, caracterizado pela intenção de obstruir o regular andamento do processo ou de atingir objetivo ilegal, o que não se verifica no presente caso. A autora exerceu regularmente o direito constitucional de acesso ao Judiciário ao pleitear reconhecimento de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo nos autos elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos ou outro ato atentatório à administração da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, não bastando o mero exercício do direito de ação ou a interposição de recurso fundado em tese não acolhida pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802939-38.2023.8.18.0065 Origem:
APELANTE: MARIA IRANI DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802939-38.2023.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRANI DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 22361153, julgou improcedente o pedido da parte Autora, reconhecendo a ausência de dano material ou moral indenizável, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, ID nº 22361154, a parte Apelante alega, em síntese, que não houve má-fé na propositura da ação, destacando tratar-se de pessoa idosa e de poucos conhecimentos, que apenas buscou o Judiciário para tentar resolver situação da qual não tinha compreensão. Sustenta que não restou configurado dolo específico ou conduta intencional e maliciosa, requisitos indispensáveis para a condenação por litigância de má-fé. Pugna pela reforma da sentença no ponto em que aplicada a penalidade de litigância de má-fé. Nas contrarrazões, ID nº 22361156, a parte Apelada alega, em síntese, que a contratação foi legítima, com liberação de valores na conta da Apelante, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença e limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados na inicial. Requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé, alegando que houve alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento ilícito, caracterizando lide temerária. Pugna pelo improvimento do recurso e pela condenação em honorários recursais, além da remessa de ofícios à OAB/PI e ao NUMOPEDE para apuração de eventual advocacia predatória. Em Decisão de ID nº 22425860, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte Autora no ID nº 22361130 – páginas 8 a 11, não ter o Banco efetuado os descontos discutidos na ação. A parte Autora, além disso, a fim de desconstituir os referidos documentos, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações. Ademais, a Instituição Financeira juntou a planilha de proposta de empréstimo que foi cancelada, demonstrando que o contrato nº 341833404-5 não chegou a ser celebrado e não foram efetuados descontos do benefício da Apelante, ID nº 22361141. Assim sendo, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Sobre a litigância de má-fé, sustenta a parte Apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em apreço, verifica-se que o magistrado fundamentou a condenação no artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte Autora/Apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte Autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator