Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃaO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a validade de contrato bancário firmado com instituição financeira, negou os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais, e a condenou, juntamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, a justificar a nulidade do contrato e os pedidos indenizatórios; (ii) definir se está caracterizada a litigância de má-fé por parte da apelante e de seu advogado; e (iii) avaliar a legalidade da revogação da justiça gratuita concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, juntando instrumento assinado a rogo com duas testemunhas (ID 20517696), nos termos do art. 595 do Código Civil, e apresentou comprovante de transferência do valor contratado (TED com autenticação, ID 20517699), conforme exigido pela jurisprudência do TJPI (Súmula 18). 5. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevido o pedido de repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, ante a inexistência de defeito no contrato e a demonstração de que o valor foi efetivamente creditado à parte apelante. 6. A condenação por litigância de má-fé imposta à parte apelante deve ser afastada, por não haver demonstração de dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco de conduta temerária ou abusiva no curso do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 7. A condenação solidária do advogado subscritor da inicial é indevida, pois as penalidades por litigância de má-fé são aplicáveis apenas às partes, devendo eventual responsabilização do patrono ser apurada em ação própria, conforme art. 32 da Lei 8.906/94 e precedentes do STJ e TJPI. 8. A revogação da justiça gratuita não se sustenta, ante a ausência de prova do aumento da capacidade financeira da parte autora, sendo inviável utilizá-la como forma de penalização por conduta processual, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que demonstradas a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações pelo consumidor. Comprovada a regularidade formal do contrato e a transferência do valor contratado, não se configura falha na prestação do serviço bancário. A ausência de dolo ou má-fé na conduta processual afasta a condenação por litigância de má-fé, sendo incabível sua extensão ao advogado da parte. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova do aumento da capacidade financeira da parte beneficiária, não podendo ser imposta como sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CC, art. 595; CPC, arts. 80 e 98, §3º; Lei 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, 4ª Turma, j. 13.06.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800931-83.2022.8.18.0078 Origem:
APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-83.2022.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSAFA MATOS CHAVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante. Em síntese: Condenou tanto a autora quanto seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, arbitrando a multa respectiva em 5% (cinco por cento) do valor da causa e, por fim, revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido e ainda em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, alega, em síntese: impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, pois sem amparo legal; nulidade da avença ante o não cumprimento do art. 595 do CC; impossibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; ilegalidade da condenação da autora e do seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, sendo violado o direito de ação; pugnou pela condenação da parte apelada por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado, em síntese, aduziu que: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo valor foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, e não consta devolução; a parte apelante praticou litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso Na decisão de ID 20570273, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID 20517696 pág – 01 a 15), com a assinatura a rogo e duas testemunhas, de acordo com o art. 595 do CC. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED (com código de autenticação mecânica), de ID 20517699, estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes. No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois foi comprovada a transferência do valor contratado à apelante, além disso, o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante (em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor), nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Da condenação por litigância de má-fé; revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que, de fato, demonstrou possuir. Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal. Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de forma contrária à boa-fé, no processo. Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto a autora/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso apenas para reformar a sentença vergastada, no sentido de (1) afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, tanto ao autor/apelante, quanto a seu Advogado; (2) restabelecer o benefício da justiça gratuita, revogada, mantendo a sentença nos seus demais termos. Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, afastando a solidariedade com seu Advogado, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, deferido (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR