Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de procuração com poderes específicos, referente ao número do contrato discutido. 2. Nas razões, a parte apelante alega que inexiste previsão legal que imponha às partes ou aos procuradores indicação expressa do número do contrato consignado a ser tratado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação, pela parte autora, de procuração com poderes específicos, referente ao número do contrato discutido e na extinção do processo em razão da não apresentação deste documento. III. RAZÕES DE DECIDIR (I) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. (II) No caso vertente a não apresentação de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível quando a procuração for apresentada em via não original e/ou desatualizada e em nenhuma hipótese deve-se exigir o número do contrato a ser discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 2. A não apresentação de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível quando a procuração for apresentada em via não original e/ou desatualizada e em nenhuma hipótese deve-se exigir o número do contrato a ser discutido. 3. “ O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é inválida, pois não tem amparo na legislação processual, nem tampouco na Nota Técnica 6/2023”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. Art. 5º, XXXV e LIV; CPC arts. 4º e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI Nota Técnica nº 06/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806214-29.2022.8.18.0065 Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806214-29.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, ao não juntar procuração com poderes específicos no mandato. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: inexiste previsão que imponha às partes ou aos procuradores indicação expressa do número do contrato consignado a ser tratado na ação. Admitir tais imposições significaria interferir na relação advogada – cliente, o que, além de ilegal, afronta a honra da profissional, na medida em que põe em dúvida a sua lisura. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O banco réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou: a parte apelante, apesar de intimada, não cumpriu de maneira integral a determinação de emenda à inicial determinada pelo D. Juízo; não prospera a alegação da parte apelante no sentido que houve o cerceamento ao acesso à Justiça, pois a responsabilidade da petição inicial ter sido indeferida foi do próprio apelante. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto. Na decisão de ID 21224548, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos no mandato, pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Compulsando os autos, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração com poderes específicos. Melhor explicando, a Nota Técnica apenas exige a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada. Esse é o melhor entendimento que se extrai do item “a”, descrito acima.
No caso vertente, a procuração juntada aos autos é original e atualizada. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não juntou procuração com poderes específicos, no presente caso não tem amparo na legislação processual, nem tampouco na Nota Técnica nº 06/23. Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR