Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EZEQUIAS DE BRITO FREIRE Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO LESIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição da pretensão relacionada à ausência de transferência integral de depósitos do FGTS à Caixa Econômica Federal. O apelante sustenta que somente em 07/02/2020 teve ciência inequívoca da irregularidade, ao consultar os extratos detalhados de sua conta vinculada, e que a ação foi ajuizada tempestivamente em 14/06/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (I) definir se o direito do autor está prescrito à luz do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF). 3. À luz do art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do titular do direito acerca da lesão sofrida. 4. No caso concreto, restou comprovado que o autor apenas teve acesso aos extratos completos de sua conta vinculada em 07/02/2020, momento em que identificou a ausência de repasse dos valores, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional nessa data. 5. Como a ação foi proposta em 14/06/2023, está respeitado o prazo de cinco anos, inexistindo prescrição. 6. Como a sentença reconheceu a prescrição de forma prematura, sem análise do mérito, impõe-se sua anulação para regular instrução e julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS tem início na data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A sentença que reconhece a prescrição sem apuração adequada do termo inicial deve ser anulada para o devido processamento do feito. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189, 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802957-61.2023.8.18.0032 Origem:
APELANTE: EZEQUIAS DE BRITO FREIRE Advogado do(a)
APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802957-61.2023.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por EZEQUIAS DE BRITO FREIRE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito do requerente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ao considerar aplicável a prescrição quinquenal, contada a partir da decisão do STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), proferida em 13/11/2014. Diante disso, entendeu-se que o direito do autor, cuja ação foi ajuizada apenas em 14/06/2023, encontrava-se prescrito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que teve ciência inequívoca da lesão, ou seja, quando obteve o extrato da conta do FGTS em 07/02/2020. Sustenta que a sentença desconsiderou os fatos específicos do caso e equivocadamente aplicou a prescrição quinquenal, ignorando que se trata de ação indenizatória por má gestão do FGTS e não de cobrança de depósitos não realizados. Argumenta ainda que a aplicação do princípio da "actio nata" e da jurisprudência do STJ justifica a contagem do prazo a partir da ciência do ilícito, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à indenização. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os pedidos do autor estão prescritos, uma vez que os depósitos do FGTS alegadamente não transferidos datam de 1984 a 1989 e a ação foi proposta apenas em 2023. Argumenta que, conforme entendimento consolidado pelo STF, a prescrição aplicável é a trintenária ou, após a modulação, a quinquenal a contar de 13/11/2014, de forma que o direito estaria extinto desde 13/11/2019. Defende, assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pela inexistência de causas interruptivas da prescrição. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de reparação por má gestão de valores vinculados ao FGTS, em razão da ausência de transferência integral dos depósitos da conta vinculada do autor para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo. Sustenta o apelante, em síntese, que somente em 07/02/2020 tomou ciência inequívoca da suposta irregularidade, ao acessar os extratos detalhados de sua conta vinculada do FGTS, e que, por isso, o prazo prescricional não poderia ter início em momento anterior, sob pena de ofensa ao princípio da actio nata, insculpido no art. 189 do Código Civil, senão vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Com efeito, ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), tenha firmado o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ações referentes ao FGTS, inclusive declarando a inconstitucionalidade do prazo trintenário previsto na legislação infraconstitucional, a contagem desse prazo exige a prévia identificação do momento em que o titular do direito teve ciência da lesão sofrida. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Nesse sentido, o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, dispõe que a pretensão nasce quando o titular tem ciência da violação do direito, o que, no caso concreto, foi adequadamente demonstrado pelo autor como tendo ocorrido apenas em 07/02/2020, data em que teve acesso aos extratos da conta vinculada e constatou a ausência de transferência de valores. Nesse ponto, embora não vinculante à Justiça Comum, é pertinente a menção à Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que expressamente adota essa lógica interpretativa ao estabelecer: Súmula n. 362/TST: Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS [...]. Tal entendimento reforça a diretriz de que o termo inicial da prescrição deve observar a data da efetiva ciência da irregularidade, sobretudo quando se trata de ato omissivo de difícil detecção, como a não transferência de valores pela instituição financeira responsável. No mesmo sentido, colhe-se precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, que enfrentou situação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803286-85.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Desse modo, como termo inicial a data dos depósitos realizados entre 1984 e 1989 significaria ignorar a natureza oculta da lesão alegada, tratando-se de omissão que apenas se tornou conhecível com a obtenção dos extratos em data recente. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 14/06/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contado da ciência inequívoca do fato lesivo, ocorrida em 07/02/2020. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença prolatada e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez que a presente decisão se limita a anular a sentença, sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à instância de origem. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não configura extinção do processo nem definição de parte vencedora ou vencida, razão pela qual a verba sucumbencial deverá ser fixada apenas ao final da demanda, quando estabelecido o desfecho da controvérsia. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator