Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: NAARA FRANCIELLE DE LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora alegava inexistência de contratação de seguro e pleiteava a devolução dos valores descontados em sua conta bancária, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a contratação do seguro, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro objeto da demanda; e (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo da seguradora o ônus de provar a contratação expressa do serviço, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A seguradora apresentou proposta de seguro assinada pela autora e documentos que atestam a solicitação de adesão ao serviço, cumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se pela apresentação da apólice ou documento equivalente, o que foi atendido nos autos. Não há impugnação específica à autenticidade da assinatura ou qualquer indício de vício de consentimento que comprometa a validade do contrato, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil. A jurisprudência consolidada, inclusive do TJ/PI (Súmula nº 35), reafirma a necessidade de contratação prévia para validade de descontos, o que foi atendido no caso concreto. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há elementos que justifiquem indenização por danos morais ou materiais. A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida diante da alegação genérica e infundada de inexistência contratual, desmentida por documentação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de proposta de seguro assinada pelo consumidor, acompanhada de documentos pessoais e ausência de impugnação específica à autenticidade, comprova a regularidade da contratação e legitima os descontos efetuados. Não comprovada conduta ilícita ou vício de consentimento, é indevida a indenização por danos morais e a devolução dos valores cobrados. Configura litigância de má-fé a alegação infundada de inexistência contratual, contrariada por documentos válidos e não impugnados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 758 e 759; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 80, II, 81, 85, §11º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 35; TJ-AM, Apelação Cível nº 0706551-32.2021.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50008785420218130327, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 28.04.2024 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800626-34.2024.8.18.0077 Origem:
APELANTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
APELADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-34.2024.8.18.0077
Trata-se de recurso de apelação interposto por MATILDE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, entendendo comprovada a contratação do seguro pela autora, com base na documentação juntada pelo réu, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), além de multa de 5% por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, 81 e 98, §4º do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do seguro, apontando indícios de fraude, como endereço incorreto no contrato e ausência de documentos comprobatórios da contratação. Argumenta que a autora é pessoa idosa, semianalfabeta, e que não compreendia o conteúdo do contrato. Sustenta a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e pleiteia indenização por danos morais, afirmando que os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, causando sofrimento e angústia. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve contratação regular do seguro, com apresentação de contrato assinado e documentação pessoal da autora. Sustenta a validade do negócio jurídico, com base nos princípios da autonomia da vontade e boa-fé objetiva. Rebate o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de qualquer trauma ou constrangimento, e defende que não houve ilicitude na conduta da empresa. Requer a manutenção da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários e custas processuais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação. Na espécie, a parte autora, ora apelante, afirma que o seguro não foi contratado, contudo, os demandados asseveram a regularidade da contratação. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, tratando-se de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, é exigido que o fornecedor do serviço comprove a anuência expressa do consumidor mediante instrumento contratual subscrito, cujas cláusulas devem estar redigidas com clareza e destaque, conforme o §4º do referido artigo. Com efeito, é ônus processual da seguradora demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado seguro “SEGURADORA SECON” através de débito em conta da apelante. A mesma diretriz é reforçada pelo art. 39, inciso III, do CDC, que veda expressamente a prestação de serviços ou envio de produtos sem prévia solicitação do consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." Importa ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou sua jurisprudência sobre a matéria por meio da seguinte súmula: "TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." No tocante ao contrato de seguro, o art. 758 do Código Civil estabelece que sua comprovação se dá mediante apresentação da apólice ou do bilhete do seguro. Por sua vez, o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. No caso em exame, verifica-se que a seguradora cumpriu o ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC, ao juntar aos autos a proposta de seguro devidamente assinada e os documentos que comprovam a solicitação de adesão ao seguro (ID. 20713263). Não há, ademais, qualquer indício nos autos de que tal manifestação de vontade não correspondesse à intenção da parte recorrente. A comprovação da anuência expressa do consumidor é condição essencial para afastar eventual nulidade da cobrança e eventual responsabilização civil por danos, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO ASSINADO. REGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DO PACTO JUNTADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Autora alega que ao adquirir um financiamento de veículo em abril de 2019, foi obrigada a contratar seguro prestamista no valor de R$ 979,00, razão pela qual pugna pelo ressarcimento em dobro além dos danos morais. 2. Conforme corretamente fundamentado no édito impugnado e diversamente do que asseverado pela parte autora/recorrente, o apelado/réu logrou êxito em comprovar que o seguro prestamista fora efetivamente contraído, por meio de contrato autônomo ao financiamento e devidamente assinado, com todas as informações necessárias, conforme juntado nos autos (fls. 115/118), não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico pactuado. 3. Tem-se que o contrato observado em concreto foi celebrado livre e conscientemente, o que obsta a caracterização de danos materiais e morais. Inexistindo ainda a comprovação de venda casada ante a juntada de contrato autônomo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0706551-32.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - SEGURO RESIDENCIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECOTADA. Não tendo o réu comprovado a modificação da situação financeira do autor, não há se falar em revogação da gratuidade judiciária outrora deferida. Tendo o réu juntado aos autos documentos que provam fato impeditivo do direito deduzido e o autor, por sua vez, não se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível à declaração de nulidade do contrato de seguro residencial, pois os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor constituem exercício regular de um direito. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que se demonstra prática de conduta dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008785420218130327, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) “ Portanto, do ponto de vista jurídico, o contrato apresentado satisfaz os requisitos mínimos exigidos para a constituição válida de um negócio jurídico. Conforme o art. 104 do Código Civil, a validade de um contrato exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo imprescindível a manifestação de vontade livre e consciente. No caso em tela, essa manifestação está comprovada. Observa-se que, embora a parte autora afirme na petição inicial que não contratou o referido serviço, a seguradora trouxe aos autos instrumento contratual assinado. A autora, por sua vez, limita-se a reiterar, em réplica e nas razões recursais, os mesmos argumentos da inicial, sustentando inexistência de contratação ou abusividade na conduta da parte ré, portanto, não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo. Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato de seguro pela parte requerente, e ausente qualquer elemento probatório que evidencie vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, acertadamente concluiu o juízo a quo pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, identificados sob a rubrica “SEGURADORA SECON”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator