Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte agravante alega cerceamento de defesa, diante da não realização de instrução processual e da extinção baseada em suposta prática de advocacia predatória. Sustenta que a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial violaria o acesso à justiça, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos complementares, diante de suspeita de litigância predatória, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora frente à ordem judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem atua dentro dos limites legais ao determinar a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, para suprir elementos essenciais à verificação da legitimidade do pedido, especialmente diante de fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos como procuração específica, comprovante de residência, extratos bancários e contratuais visa assegurar a boa-fé processual e a adequada instrução do feito, nos moldes do art. 139, III e IX, do CPC, e conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito resulta da inércia da parte autora que, intimada para emendar a inicial, deixa de cumprir as determinações judiciais. A extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 485, I, do CPC/2015), é medida cabível diante da inépcia não sanada da petição inicial, sobretudo quando ausentes elementos mínimos para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima e não configura cerceamento de defesa. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 321, 139, III e IX; 267, I (CPC/1973); Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800095-82.2023.8.18.0076 Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800095-82.2023.8.18.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a instrução processual adequada e que a decisão monocrática desconsiderou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que o processo foi extinto com base em suposta prática de advocacia predatória, o que, segundo a agravante, não poderia justificar a extinção sem análise de mérito. Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário condicionar o acesso à justiça à tentativa de resolução extrajudicial por meio de plataforma digital, especialmente no caso de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, assim, a retratação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Nas contrarrazões, o recorrido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não se manifestou, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço do presente Agravo Interno, porquanto tempestivo e regularmente interposto, atendendo a todos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a insurgência do Agravante volta-se contra a decisão que manteve a sentença proferida em primeira instância. O Juízo de origem, diante de indícios de possível litigância predatória, determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que juntasse aos autos os seguintes documentos: procuração com poderes específicos relativos ao contrato objeto da ação; comprovante de residência legível em nome próprio ou do cônjuge, ou, na ausência destes, certidão da Justiça Eleitoral indicando a Zona Eleitoral de vinculação, ou ainda contrato de locação do imóvel; cópia do instrumento contratual; identificação precisa, no extrato do INSS, do contrato discutido na demanda; especificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito; além dos extratos bancários da conta da parte autora, correspondentes ao mês da suposta contratação do empréstimo e aos dois meses subsequentes. A inobservância a tal determinação resultou na extinção do feito, sem resolução de mérito. A legitimidade dessa atuação do magistrado encontra respaldo consolidado neste Tribunal, conforme consagrado pela Súmula nº 33 do TJPI: “TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, a exigência formulada pelo Juízo a quo não configura excesso de formalismo, mas sim medida necessária à observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), devendo o magistrado, antes de ingressar na análise do mérito, certificar-se de que o direito de ação está sendo exercido de forma legítima e responsável. A atuação do juiz de primeiro grau, ao adotar providências destinadas a melhor instruir e conduzir o feito, evidencia o compromisso com a apuração da verdade dos fatos e a prevenção de condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder-dever conferido ao magistrado de determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, razão pela qual não há que se falar em afronta aos princípios invocados pelo Agravante, tampouco nas demais alegações apresentadas. As determinações do Juízo singular referem-se à apresentação de documentos essenciais à verificação da verossimilhança da causa de pedir, com o propósito de afastar a fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme estabelecido pela Súmula nº 33 desta Corte. As particularidades do caso, notadamente a propositura de diversas ações semelhantes pelo mesmo autor, desprovidas de elementos probatórios mínimos, justificam a cautela do magistrado na condução do feito, nos moldes do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Importa destacar que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial, foi precedida de decisão que oportunizou a emenda, conforme exigido pelas normas processuais. O autor, contudo, permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal sem atender às determinações judiciais. A sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 284 do CPC, culminando na extinção do feito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma, revela-se, assim, plenamente acertada. A diligência determinada pelo Juízo de primeiro grau, não atendida pela parte autora, não configura abuso, estando em perfeita consonância com o dever de cautela inerente ao magistrado na condução do processo. Dessa forma, a sentença merece ser mantida, sem reparos. Em conclusão, a decisão monocrática ora agravada está em plena conformidade com o entendimento sumulado por este Tribunal, inexistindo motivo para sua modificação ou retratação nesta instância recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática impugnada. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR