Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica via biometria facial e comprovante de transferência do valor para a conta da autora. A parte apelante também foi condenada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a contratação eletrônica do mútuo bancário, com assinatura eletrônica por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a existência e legalidade do vínculo contratual; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, garantindo ao consumidor, em casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Em contratos de adesão firmados com instituições financeiras, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, conforme o art. 54, § 4º, do CDC e art. 373, II, do CPC. A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, nos termos da Lei nº 14.063/2020, constitui meio idôneo de validação da manifestação de vontade, desde que acompanhada de documentação hábil e transferência do valor contratado. Nos autos, restou comprovada a celebração do contrato com assinatura por biometria facial, transferência do valor para conta de titularidade da autora e ausência de impugnação aos documentos pela parte autora, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. A jurisprudência reconhece a validade da contratação eletrônica quando atendidos os requisitos de identificação e manifestação de vontade, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou materiais na ausência de ilicitude. Não se verifica dolo ou intuito de obstrução processual por parte da autora, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé na ausência de prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e comprovação da transferência do valor contratado, é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira descaracteriza a alegação de vício de consentimento. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo presumida pela simples propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, 80 e 85, §11; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.068099-8/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13.05.2025; TJMA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800962-11.2023.8.18.0065 Origem:
APELANTE: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-11.2023.8.18.0065
Trata-se de recurso de apelação interposta por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e da transferência do numerário à parte autora, com base nos documentos juntados aos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve falha na prestação de serviços do banco recorrido, especialmente por não apresentar comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo, mencionando que foi juntado apenas um print de tela. Sustenta a existência de fraude e a vulnerabilidade da apelante, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu o direito constitucional de acesso à justiça. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há vício na prestação do serviço, tendo em vista que o contrato foi celebrado regularmente e os valores foram corretamente creditados. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços e de dano moral. Afirma que os documentos constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação e que não houve qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira. Requer, assim, a manutenção da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que eventual indenização por dano moral seja fixada em valor módico, com base na proporcionalidade e razoabilidade. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No presente caso, é possível observar que houve adesão a “Cédula de Crédito Bancário” por meio eletrônico (Id 21220408), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Ademais, conforme destacado na contestação (e não impugnado pela parte autora), trata-se do contrato 346169807-2 celebrado com o Banco PAN, cuja carteira foi cedida para o Bradesco, sob o número 442538571. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica. O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC. A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos. Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato. A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 21220410) do saldo liberado em favor da parte autora, em decorrência da contratação de refinanciamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por outro lado, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator