Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é válida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco comprovou a validade do contrato por meio de cópia assinada da avença e extrato bancário indicando o depósito do valor contratado na conta da autora. A existência de contrato assinado e o efetivo depósito do valor descaracterizam a alegação de nulidade contratual e afastam o dever de indenizar. Não houve prova de dolo ou deslealdade por parte da autora, sendo inaplicável a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ. A atuação profissional do advogado não pode ser sancionada com multa por má-fé nos próprios autos, conforme entendimento consolidado do STJ. A revogação do benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência violou o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, impondo-se o restabelecimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato assinado e a efetiva disponibilização do valor pactuado. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não se presumindo a má-fé da parte ou de seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 54, § 4º, e 373, II; 98, § 3º; 99, § 2º; 80; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.10.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802751-40.2022.8.18.0078 Origem:
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802751-40.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO” ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo entendeu que o banco comprovou a legalidade do contrato de empréstimo por meio de cópia assinada do contrato e de extrato bancário que demonstrava o depósito dos valores. Considerou ainda configurada a litigância de má-fé por parte da autora e de seu advogado, condenando ambos solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Enfim, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não há nos autos prova suficiente da contratação do empréstimo, notadamente pela ausência do contrato físico devidamente assinado. Sustenta que o empréstimo objeto da lide foi consignado no benefício previdenciário da autora, o que exige a formalização por escrito conforme a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Defende que a inexistência do contrato físico invalida o negócio jurídico. Argui, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve dolo processual, tratando-se de exercício regular do direito de ação. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato e restituição dos valores descontados. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recurso deve ser inadmitido por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade do contrato com base nos documentos juntados (contrato assinado e comprovante de pagamento). Requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta ainda a incidência da prescrição trienal para a pretensão deduzida. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença apelada a fim de ver reconhecida a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, ver reconhecido o direito à restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário em razão da avença questionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Impõe-se, ainda, apreciar se é possível, ou não, reformar o capítulo da sentença que cassou o benefício da justiça gratuita deferido no início da instrução processual, assim como aplicou multa processual por litigância de má-fé em desfavor da parte autora/apelante e do seu advogado. Reconhece-se, na espécie, a existência de nítida relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em análise, o requerido/apelado apresentou na origem cópia do contrato impugnado nº 0123393744092 (ID 22236798) devidamente assinado pelo recorrente. Constata-se que o citado ajuste contratual
trata-se de operação de crédito que objetiva o refinanciamento de outros dois contratos, tendo sido anuído pela parte contratante, ora apelante, além da liberação da quantia necessária para a quitação dos empréstimos anteriores, a liberação de novo recurso no valor de R$ 1.813,17 (mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos). Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu para a conta bancária da parte autora, em 12/03/2020, o valor previsto na contratação acima destacado, conforme extrato bancário ID 22236788, p. 07, o qual, inclusive, traz a parte final do número do contrato “3744092”. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, inexistindo qualquer indício do vício de consentimento conforme alegado na inicial, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. Em relação ao pedido de reforma da sentença no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita, merece acolhimento, tal como se passa a fundamentar. Segundo entendimento reiterado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é presumida, relativamente, a alegação de hipossuficiência suscitada pela pessoa natural, a fim de se obter o benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária comprovar a inexistência do alegado estado, ou o próprio julgador, de ofício, indeferir ou cassar o pedido caso encontre elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)”. Na espécie, o d. Juiz de 1º Grau, ao cassar, na sentença, o benefício da justiça gratuita deferido no início da instrução processual, o fez com fundamento no fato de vislumbrar que a parte autora/apelante abusou do direito de litigar ao ajuizar a ação originária, propondo, no seu entender, demanda predatória. É fato que existe orientação aos Magistrados, no âmbito deste TJPI, acerca da adoção de medidas acautelatórias para identificar, tratar e prevenir demandas tidas como predatórias, a teor da Nota Técnica nº 06/2023, assim como, no mesmo sentido, há recomendação emanada do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 159/2024) para todos(as) os(as) juízes(as) e tribunais. Ocorre que, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, ainda que se vislumbre que a lide proposta se caracterize como demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, violadora do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, que possam constituir litigância predatória, faz-se necessário que o magistrado reconheça nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente. E, além disso, ainda que se vislumbre a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse, deve o julgador, previamente, oportunizar à parte o direito de comprovar o preenchimento dos citados elementos, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC: “Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)” No caso em concreto, o d. Magistrado singular, ao cassar o benefício da justiça gratuita, além de não evidenciar que a parte apelante possuía capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não lhe oportunizou o direito de comprovar os pressupostos necessário para a obtenção do benefício concedido no início da instrução processual. Nesse sentido, impõe-se, neste ponto, reformando a sentença impugnada, restabelecer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo recursal, mantendo-se suspensa a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação da parte autora e do seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, também merece amparo a pretensão recursal, conforme se passa a demonstrar. Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual. Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo. Cumpre destacar, ainda, realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta. Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).” Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).” No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que: "A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).” Assim, apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Em relação à condenação do(s) causídico(s) em litigância de má-fé, cumpre salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os advogados, públicos ou privados, assim como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)” ( grifo nosso). Dessarte, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo, ou conduta processual temerária, por parte da autora/apelante, assim como considerando a impossibilidade de se estender a condenação ao(s) advogado(s) que atuou(aram) na causa, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando parcialmente a sentença recorrida, restabelecer a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora/apelante, suspendendo-se a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, assim como para afastar a litigância de má-fé, e, consequentemente, a condenação da parte apelante e do(s) seu(s) advogado(s) no pagamento da multa processual, mantendo-se inalterados os seus demais termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator