Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853774-96.2023.8.18.0140 APELANTE: AUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE ANTONIO ALVES MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AUTOVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS e JOSE ANTONIO ALVES MACHADO, nos autos de embargos à execução movidos em face do BANCO DO BRASIL S.A., que ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 300.551,01 (trezentos mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo). Os embargos contestam a exigibilidade da dívida, tendo sido julgados improcedentes em primeira instância. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, em ação cuja controvérsia envolve prova exclusivamente documental. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, destinatário da prova. A parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar qualquer irregularidade no título executivo ou necessidade de prova oral, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Foram respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), inexistindo qualquer vício formal na condução processual que justifique a nulidade invocada. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que não há cerceamento de defesa na ausência de audiência quando a causa admite julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a causa versa sobre matéria de direito e se encontra devidamente instruída com prova documental suficiente. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender desnecessária a produção de outras provas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0005725-33.2018.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.06.2020. TJ-SC, Recurso Inominado nº 0304897-58.2016.8.24.0045, Rel. Marcelo Pizolati, j. 14.03.2019. TJ-GO, Apelação nº 0319524-05.2018.8.09.0085, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 11.09.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853774-96.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: AUTOVEL TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE ANTONIO ALVES MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por AUTOVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e JOSÉ ANTÔNIO ALVES MACHADO, contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, ID 22639103, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução por ausência de provas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, deferindo-lhes, contudo, a gratuidade judiciária e suspendendo a exigibilidade dos encargos. Em suas razões recursais ID 22639104, os apelantes sustentam: (a) a nulidade do processo em virtude do cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, o que teria impedido a produção de prova oral essencial à comprovação de suas alegações; (b) o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e o consequente deferimento da justiça gratuita em segunda instância; (c) o pedido de anulação da sentença para que seja reaberta a instrução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para o acolhimento dos embargos, com inversão do ônus sucumbencial e condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em grau recursal. Em contrarrazões ID 22639106, o recorrido impugna os argumentos recursais, defendendo: (a) a inexistência de cerceamento de defesa, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral; (b) a legalidade da cobrança e a validade do título executivo extrajudicial, com prova documental idônea da relação contratual e da inadimplência; (c) a ausência de qualquer demonstração objetiva de abusividade nos encargos cobrados. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID 22781517). Breve relato. Decido. VOTO Sem razão a parte apelante. A ação principal trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO BRASIL SA contra AUTOVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS e JOSE ANTONIO ALVES MACHADO, em que o autor exige que seja pago, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 300.551, 01 (trezentos mil quinhentos e cinquenta um reais e um centavos). Referido documento foi anexado aos autos pela parte embargante, ora apelada, sendo que a parte ora apelante em momento algum demonstra qualquer irregularidade no mesmo, limitando-se a fazer alegações genéricas. Sendo assim, vê-se que a ação gira em torno de prova meramente documental, sendo desnecessária a designação de audiência, razão pela qual cumpre indeferir a preliminar de cerceamento de defesa. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. MATÉRIA DE DIREITO. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de embargos à execução, objetivando a desconstituição de dívida oriunda de contrato pactuado pelas partes. 2 – Cerceamento de defesa não configurado. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento, visto que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a formação da convicção do dirigente processual, que é o destinatário da prova. 3 - Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedente do STJ. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005725-33.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA EVICÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. PRELIMINARES. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. MATÉRIA DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO (ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95). ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO (ALIENANTE) QUE RESPONDE PELA EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSOS PARADIGMAS SEM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MOMENTO EM QUE HOUVE A PERDA DA PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO INFERIOR AO TRIÊNIO LEGAL. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO QUE É OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO ALIENANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO. ENCARGOS QUE INTEGRAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE ATESTA A FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DO BEM ENTRE A RÉ E A ANTERIOR PROPRIETÁRIA (SUA FILHA). CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO VIVENCIADO PELO AUTOR E EXTRAPOLA O DISSABOR ÍNSITO À EVICÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA, RESSARCITÓRIA E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O fundamento da responsabilidade pela evicção reside no princípio da garantia; por consequência, não há lugar para debate sobre culpa do alienante, subsistindo a sua obrigação de indenizar o evicto mesmo se estava de boa-fé na conclusão do negócio. Aplicado tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que, mesmo se desconhecida a adulteração de chassi pelo alienante, em sendo indubitável a preexistência desta irregularidade à alienação do automóvel ao autor adquirente, subsiste a responsabilidade indenizatória."(TJ-SC - RI: 03048975820168240045 Palhoça 0304897-58.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital)” “Embargos de declaração. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. I - Ausência de contradição. Não verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 1.022 do CPC, torna imperativo seu desacolhimento. II - Cerceamento de defesa não configurado. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento, visto que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a formação da convicção do dirigente processual, que é o destinatário da prova. III - Demora na remoção do poste obsoleto. Dano moral não configurado. Ainda que invertido o ônus da prova, o dano moral não é presumido. Não há indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade, como na hipótese de demora na retirada de poste obsoleto da calçada que fica em frente a residência da parte. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03195240520188090085, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019)” Outrossim, cumpre destacar que, sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa no caso concreto. Sendo, assim, evidencia-se que no feito foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo sido proferida a sentença em observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da CF. Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI- data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator