Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Midival Brito de Sousa contra sentença que, ao julgar improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aplicou ao autor multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III, e 81 do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual do autor, ao ajuizar ação questionando descontos em sua conta corrente decorrentes de contrato bancário que alegava desconhecer, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, caracterizado por comportamento consciente e intencional de violar os deveres de lealdade e boa-fé, não sendo suficiente a improcedência da tese jurídica ou fática sustentada. O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, não pode ser confundido com conduta dolosa, ainda que a pretensão seja rejeitada judicialmente. Não há nos autos elementos que evidenciem que o autor tenha agido de modo temerário, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal, inexistindo subsunção de sua conduta às hipóteses do art. 80, I a VII, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que a simples ausência de provas aptas a sustentar a tese inicial não basta para a condenação por má-fé, sendo imprescindível a prova do intuito doloso e do prejuízo causado à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, com violação intencional dos deveres de boa-fé e lealdade processual. O ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente, sem indícios de comportamento ardiloso, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A inexistência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC impede a imposição de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, I a VII, 81, caput, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803694-96.2022.8.18.0065 Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803694-96.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão/empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida ID 22279314 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado e a licitude dos descontos realizados, com fundamento na comprovação da contratação por meio digital, incluindo selfie da parte autora. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, e impôs multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões ID 22279316, a parte recorrente sustenta: (a) a ausência dos requisitos para a configuração da litigância de má-fé, notadamente a inexistência de dolo ou culpa, bem como de prejuízo processual à parte adversa; (b) a busca pela via judicial deu-se com o objetivo de esclarecer descontos oriundos de contrato que não reconhecia, não havendo distorção de fatos; (c) a autora é idosa, hipossuficiente e recebe menos de um salário-mínimo, o que justifica a exclusão ou mitigação da penalidade imposta. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, inclusive com possibilidade de redução ou parcelamento da multa, se mantida. Em contrarrazões ID 22279319, o recorrido sustenta: (a) a regularidade do contrato celebrado, devidamente comprovado nos autos; (b) que a autora distorceu os fatos para tentar obter vantagem indevida, configurando litigância de má-fé; (c) pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à penalidade aplicada. Recurso recebido no duplo efeito (ID 22328074). É o relatório. Decido. VOTO No mérito, a insurgência recursal se dirige, de forma específica, contra a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, III, e 81, do Código de Processo Civil, arbitrada no percentual de 1% sobre o valor da causa. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos da lei processual vigente, estase configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, o autor, Sra. Maria do Rosario Rodrigues, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade de descontos em sua conta corrente, oriundos de contrato bancário que alegava desconhecer. Ainda que tenha se verificado, no mérito, a legalidade dos lançamentos questionados, inclusive com prova documental da contratação e utilização dos serviços bancários, tal circunstância, por si só, não configura má-fé. O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa. A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento. Nesse sentido, EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé. Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI- data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator