Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. Sentença proferida com fulcro no art. 487, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes, com destaque para: (i) a existência de vício de consentimento que justificasse a anulação do contrato; (ii) a ausência de documentação válida por parte do banco apelado; (iii) a possibilidade de indenização por dano moral em razão da alegada contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi mantida por ausência de provas capazes de infirmar os pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º, CPC). 4. Constatada a assinatura eletrônica e a biometria facial na contratação, contendo elementos claros e inequívocos quanto à natureza do contrato como cartão de crédito consignado. 5. Inexistência de provas robustas quanto à alegação de induzimento em erro ou vício de consentimento. 6. Aplicação da jurisprudência que reconhece a validade da contratação nessa modalidade quando preenchidos os requisitos legais e de informação. 7. Ausente dano moral indenizável diante da regularidade da contratação. 8. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando firmada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, contendo informações claras quanto à natureza do negócio. 2. A ausência de vício de consentimento afasta a possibilidade de nulidade contratual e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. César Loyola, DJe 15/10/2019; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802421-69.2022.8.18.0037 Origem:
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Francisca Rodrigues Ribeiro, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco BMG S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a parte apelante alega que não contratou o empréstimo consignado por cartão de crédito. Afirma que o apelado não apresentara contrato válido. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. A parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que o apelado trouxe aos autos contrato assinado eletronicamente e realizado via biometria facial, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Id. 24395609). Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 31/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802421-69.2022.8.18.0037