Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. O juízo de origem entendeu demonstrada a regularidade da contratação e afastou qualquer ilicitude, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança de anuidade de cartão de crédito; e (ii) verificar se há ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de interesse de agir da autora não procede, pois a tentativa de solução extrajudicial não é condição legal para o ajuizamento da ação, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A preliminar de conexão deve ser rejeitada quando um dos processos conexos já tiver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 5. A cobrança de anuidade de cartão de crédito foi efetivamente impugnada pela autora, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado e documentação que comprova a contratação do serviço e a regularidade da cobrança, desonerando-se do ônus da prova que lhe incumbia. 7. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer outro elemento que invalide o contrato, não se reconhece a ocorrência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. 8. A ausência de ilicitude também inviabiliza a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente assinado e acompanhado de documentação comprobatória da relação jurídica afasta a alegação de inexistência de contratação. O ônus da prova quanto à legalidade da cobrança de anuidade é da instituição financeira, que o cumpre mediante a juntada do contrato válido. Ausente a demonstração de ilicitude, não se configura o dever de indenizar nem a devolução dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Ap. Cív. nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.03.2022 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800615-42.2021.8.18.0034 Origem:
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação cível interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisca Rodrigues da Silva, ora apelante, contra Banco Bradesco S.A, ora apelado. Na sentença de 1º grau o juiz julgou improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte apelante, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminares de conexão e falta de interesse de agir. Requer o provimento do recurso para que seja negado provimento ao recurso da parte recorrente para manter a sentença de 1º. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-42.2021.8.18.0034 recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, a parte requerida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. O banco alega que o processo em apreço é conexo com outros processos, todavia não traz qualquer elemento que demonstre que os processos tenham a mesma causa de pedir ou pedidos idênticos (art. 55 do CPC). Afasto preliminares em sede das contrarrazões. Senhores julgadores, versa o caso acerca de anuidade de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Em relação no que vem sendo indevidamente descontados na conta da parte autora sob a rubrica “cart. cred anuid”, configura que a cobrança da referida anuidade restou devidamente comprovada pela parte autora no (id. 24218218). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). O banco parte requerida comprovou a regularidade da contratação (ID. 24218235). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Ante o exposto, com estes fundamentos, conheço do recurso da parte autora, e, no mérito, voto pelo não provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo banco. Teresina, 31/07/2025