Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
AGRAVADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, JURACI MOURAO LOPES FILHO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPEDIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL VENDIDO A CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. PROTEÇÃO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEFICÁCIA DE HIPOTECA PERANTE ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa incorporadora e construtora contra decisão do relator que, nos autos da apelação, deferiu tutela de urgência para impedir a constrição judicial de unidades imobiliárias comercializadas a consumidores, no bojo de execução ajuizada por instituição bancária. Sustenta a recorrente suposta invasão de competência do juízo da execução (6ª Vara Cível de Teresina) e requer a reforma da decisão para permitir a penhora dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima, no âmbito da apelação, a concessão de tutela provisória pelo relator para impedir a penhora de imóveis já prometidos à venda a consumidores, visando à proteção do resultado útil do processo, à luz do poder geral de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode exercer o poder geral de cautela previsto no art. 300 do CPC para resguardar o resultado útil do processo, inclusive nos casos em que a tutela requerida coincida com medidas típicas da fase de execução. 4. A concessão da tutela provisória não representa invasão de competência do juízo da execução, pois limita-se a assegurar o objeto litigioso da apelação, sem usurpar o mérito da execução. 5. O contraditório prévio não é exigido em hipóteses de urgência fundadas no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sendo cabível a concessão de medida liminar inaudita altera pars. 6. A hipoteca firmada com agente financeiro não é oponível aos adquirentes de imóveis, conforme a Súmula 308 do STJ, sendo inviável a penhora de bem objeto de contrato de promessa de compra e venda registrado. 7. O art. 54, parágrafo único, da Lei nº 13.097/2015 reforça a proteção do adquirente de boa-fé, impedindo que lhe sejam opostas situações jurídicas não constantes da matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência pelo relator, com base no poder geral de cautela, para impedir a constrição judicial de bens objetos de litígio, mesmo que em execução diversa, quando necessária à preservação do resultado útil da apelação. 2. A hipoteca firmada entre incorporadora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não produz efeitos perante o adquirente do imóvel. 3. A tutela de urgência pode ser concedida sem contraditório prévio quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a urgência da situação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 301; 995, parágrafo único. Lei nº 13.097/2015, arts. 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 1.847.105/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822392-61.2018.8.18.0140
APELANTE: LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A
APELADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A Advogados do(a)
APELADO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A Advogados do(a)
APELADO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0822392-61.2018.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto nos autos da apelação com pedido de efeito suspensivo à decisão do relator, interposto por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, diante de pedido de suspensão de penhora em processo movido pelo Banco Bradesco em face da agravante. O recurso interposto consiste em pedir a reforma da decisão para permitir que ocorram as penhoras sobre todos os imóveis objeto do empreendimento que originou o feito objeto do presente recurso. A decisão se fundamentou no fato de inexistir efeito de hipoteca para construção civil sobre os consumidores adquirentes das unidades imobiliárias. O recurso interposto traz como fundamento a usurpação da competência do juízo de primeiro grau e que tal decisão seria de competência do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A parte recorrida, em contrarrazões, aduz carência de interesse recursal; adequação da medida adotada pelo relator; existência de risco ao resultado útil do processo. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Conforme já trazido na decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, a suspensão in limine litis da decisão objeto de apelação só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se dá neste caso. DO INTERESSE RECURSAL Alega a recorrida, ausência de interesse recursal da agravante. Todavia, conforme se evidencia no caso, em se tratando de parte executada nos autos do processo 0807445-26.2023.8.18.0140, a agravante poderá ter impactada a forma de arcar com o pagamento do débito, mostrando que a decisão tem repercussão jurídica sobre direito patrimonial de sua titularidade. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO RECURSAL É importante mencionar que a análise do presente agravo interno não invade a competência jurisdicional de qualquer outra unidade judiciária. No caso em apreço, o único fundamento da decisão foi o de resguardar os bens objeto do presente feito, de modo a assegurar aos litigantes e àqueles que transigiram, a manutenção dos seus bens. A decisão não julgou o feito ou se antecipou a qualquer julgamento de mérito. A decisão teve o objetivo de resguardar o direito pleiteado pelas partes no presente feito. O poder geral de cautela do magistrado se mostra como matéria de ordem pública, posto que matéria de ordem processual. O poder geral de cautela defere amplos poderes ao magistrado para assegurar o resultado útil ao processo. Neste sentido: 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela." (REsp 1847105/SP, relator Ministro Antônio Carlos, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/20023). No caso, as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau poderão ocorrer, bem como será cabível o exercício do direito de recorrer daquelas decisões, por quaisquer das partes. Por outro lado, importa mencionar que a decisão, em que pese tenha sido dada sem que fosse oportunizado o contraditório, tal fato encontra amparo no art. 9º, parágrafo único, I do CPC, não havendo se falar em quaisquer ofensas ao contraditório ou à ampla defesa. Ora, a penhora e transferência de bem dado em garantia, para o financiamento do empreendimento imobiliário, com a posterior transferência dos imóveis impossibilitaria aos litigantes o acesso aos bens adquiridos, ao tempo em que tornaria inóqua a presente ação. A matéria já é pacificada, tendo sido objeto da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Conforme já consta na decisão recorrida, os agravados estão amparados pela Lei nº 13.097/2015, cujo art. 54 (§ único) determina: Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. Ademais, o art. 55 do mesmo diploma ainda dispõe: A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário. Assim, não se mostra qualquer incorreção na decisão recorrida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte agravante alega a existência de litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte agravada uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a decisão que obstou, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo 0807445-26.2023.8.18.0140), eventual determinação de penhora e/ou arresto das unidades residenciais de números.: 1501, 1402, 2001 e 1602 da Torre 02, assim como da unidade nº 602 da Torre 01, sitas no empreendimento imobiliário Saint Paul Residence; ou, se já for o caso, para SUSPENDER as constrições determinadas. Sem custas e honorários Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 02/08/2025