Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados do contracheque e indenização moral. Sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, para obter a improcedência da ação; a autora, visando à majoração da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial, é válida e suficiente para demonstrar a formação do vínculo jurídico; (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante da manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instrumento contratual anexado aos autos demonstra que a contratação do empréstimo se deu por meio eletrônico com utilização de biometria facial, meio idôneo para autenticação e prova da relação jurídica. 4. Ausência de vício na manifestação de vontade e inexistência de elementos que autorizem a declaração de nulidade contratual. 5. Diante da validade do contrato, inexiste ilicitude nos descontos realizados, sendo incabível a restituição de valores e a condenação em danos morais. 6. Improcede o pedido de majoração da indenização por danos morais, pois, reconhecida a validade contratual, inexiste prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença desconstituída para julgar improcedentes os pedidos. "Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, como prova suficiente da relação jurídica. 2. Reconhecida a validade do contrato, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 104 e 186. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000637-42.2023.8.13.0511, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 09.10.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828569-65.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A
APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e, a segunda interposta por Antônia Pereira Lima. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Também inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais e, a manutenção da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. VOTO Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Na peça contestatória, inclusive, está o instrumento contratual, realizada em ambiente virtual, através de biometria facial, (Id. 22481111). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Finalmente, no tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válida a contratação do empréstimo questionado na lide. Com estes fundamentos, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Teresina, 02/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828569-65.2023.8.18.0140