Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O juízo de origem também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo valor, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. A apelante requer a exclusão da penalidade por má-fé processual. O banco apelado, em contrarrazões, impugna o benefício da gratuidade e sustenta a manutenção da condenação. O relator defere a gratuidade para fins de conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausente nos autos qualquer prova capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência da parte beneficiária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não sendo presumida. A simples propositura de ação ou interposição de recurso não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí confirmam que o afastamento da multa por má-fé se impõe na ausência de evidência de comportamento intencionalmente desleal, sendo legítimo o exercício do direito de ação por parte de quem acredita, ainda que erroneamente, possuir direito violado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a simples interposição de ação judicial ou de recurso. Ausente comprovação do dolo, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. A concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte adversa não apresenta elementos probatórios que infirmem a alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801000-35.2022.8.18.0040 Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-35.2022.8.18.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Nunes contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. O banco apelado, alega inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Alega sobre a litigância de má-fé do autor. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, ao tempo que afasto impugnação. VOTO Afasto a alegação de litigância de má-fé em contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 05/08/2025