Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Indenização majorada. Parcial provimento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805103-42.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores descontados — simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 — e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora pleiteia majoração da indenização e restituição integral em dobro, além de afastamento da compensação com valores supostamente sacados. O banco, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, impugna a gratuidade da justiça e requer a fixação de honorários recursais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer integralmente em dobro, inclusive antes de 04/2021; e (iii) saber se é válida a compensação com valores supostamente sacados pela autora. III. Razões de decidir 3. A sentença foi correta ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição simples dos valores até 03/2021, e em dobro a partir de 04/2021, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18). 4. A compensação dos valores efetivamente sacados é medida que visa evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. 5. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 2.000,00, em atenção ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico, considerando-se a condição de vulnerabilidade da parte autora e a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores sacados pelo consumidor em contratos inexistentes é válida, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente de empréstimo consignado não contratado deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando arbitrado aquém do patamar médio jurisprudencial." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., envolvendo alegações de contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. A sentença recorrida, constante no id 25346939, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de n.º 324455106-9, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, com incidência de correção monetária e juros legais. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com os acréscimos legais de praxe. Honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id 25346941), a parte autora/apelante sustenta: (i) a ocorrência de danos morais em grau mais elevado do que aquele reconhecido pelo juízo de primeiro grau, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00; (ii) que a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ser integralmente em dobro, inclusive os anteriores a abril de 2021, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que a compensação com valores supostamente sacados é indevida, ante a inexistência de comprovação por parte do recorrido quanto à efetiva transferência de valores à apelante. Ao final, pugna pelo provimento do apelo com o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (id 25346945), nas quais postula: (i) a manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida; (ii) o indeferimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, por reputá-la razoável e proporcional; (iii) a improcedência do pleito de restituição em dobro anterior a abril de 2021, com fulcro em entendimento jurisprudencial e na existência de saques realizados pela autora; (iv) a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e (v) a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais e demais consectários legais. Ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado reside na alegada insuficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como no pleito da parte apelante de que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra integralmente em dobro, sem qualquer compensação. Inicialmente, no tocante à repetição do indébito e à compensação dos valores, entendo que a r. sentença enfrentou a matéria com precisão e adequação. O Juízo a quo determinou a devolução simples das parcelas descontadas até 03/2021, e em dobro daquelas lançadas a partir de 04/2021, conforme a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. De igual modo, a compensação dos valores já sacados pela parte autora é medida de justiça, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No tocante à indenização por dano moral, assiste parcial razão à parte recorrente. Com efeito, embora a fixação do quantum indenizatório esteja afeta ao prudente arbítrio do julgador, e deva atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, é inegável que o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) revela-se aquém da média jurisprudencial estabelecida em casos análogos, nos quais se reconhece a inexistência de relação contratual e a indevida retenção de valores em benefícios previdenciários. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do prejuízo financeiro, mas do transtorno existencial, da vulnerabilidade agravada de pessoa idosa e da ofensa à sua dignidade — elemento sensível na aferição do dever indenizatório. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais adequado e proporcional, tanto à extensão do dano quanto à realidade econômica das partes, observados os princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para majorar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.