Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial. Art. 321 e art. 485, I e IV, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela parte autora, em razão do descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos atualizados e de comprovante de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos que o juízo de origem determinou à parte autora a emenda da petição inicial para que fossem juntados documentos essenciais à análise do pedido, como extratos bancários e comprovante de pobreza, a fim de viabilizar eventual concessão da gratuidade da justiça e a adequada compreensão da causa de pedir. A parte, contudo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, mesmo devidamente intimada, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e de extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao autor zelar pela adequada formação do processo, sendo legítima a extinção da ação quando, mesmo após concedido prazo razoável para emenda da inicial, não atende à determinação judicial. Nesse sentido: IV. Dispositivo e tese 6.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809997-27.2024.8.18.0140
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito." "2. A inércia da parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação do art. 485, I e IV, do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual sustenta inexistência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nas razões, a parte autora alegou não ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira demandada, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a sua emenda, com a juntada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente extratos atualizados que demonstrassem os descontos questionados e comprovante de hipossuficiência econômica, no prazo legal. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que motivou a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito. Reitera, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões a instituição financeira requereu o improvimento recursal. É o relatório. Passo ao voto VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Pedido de gratuidade da justiça A parte apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por ocasião da interposição do recurso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da apelante. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento da apelação. 3. Mérito A controvérsia gira em torno da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial. Conforme consta dos autos, o juízo de origem proferiu despacho conferindo à parte autora prazo para suprir a ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, notadamente extratos bancários atualizados e comprovante de hipossuficiência, além de melhor delimitação da causa de pedir. Intimada regularmente, a parte permaneceu silente, mesmo após decorrido o prazo assinalado, inviabilizando a apreciação do mérito da demanda e demonstrando desinteresse processual, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. Diante disso, é legítima a extinção do feito, pois a ausência de documentos essenciais e a inércia diante de determinação judicial tornam inviável o desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido: “A ausência de emenda da inicial no prazo concedido pelo juízo, para complementação de documentos indispensáveis à formação válida do processo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.” (STJ, AgRg no AREsp 493.798/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/08/2014) 4. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 24/07/2025