Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ALVES DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato bancário atribuído a analfabeto. Invalidez por ausência de assinatura a rogo e testemunhas. CDC. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito em dobro. Majoração de danos morais. Preliminar de conexão afastada. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, impugna contrato bancário não formalizado com observância do art. 595 do Código Civil. O juízo de piso indeferiu os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram, sendo os recursos parcialmente provido (autor) e improvido (réu). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de conexão entre os feitos mencionados na apelação e o presente processo (art. 55 do CPC); (ii) verificar a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo nem testemunhas; (iii) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira diante da ausência de prova de contratação e do repasse dos valores; (iv) definir a repetição em dobro do indébito e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de conexão foi afastada, pois, embora semelhantes na natureza da ação, os processos versam sobre contratos distintos, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir a justificar a reunião. 4. O contrato atribuído à parte analfabeta não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas o torna inválido, conforme a Súmula 30 do TJPI. 5. Verificada a ausência de comprovação do repasse dos valores, impõe-se a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fixada a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da parte autora parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré improvido. Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre ações que, embora semelhantes na causa de pedir genérica, discutem contratos distintos. 2. É nulo o contrato atribuído a pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. 3. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801881-89.2020.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA SOUSA sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801881-89.2020.8.18.0037). Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, determino que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dandose a respectiva baixa na distribuição.”. A parte requerida, em seu recurso apelatório, alega que houve a efetiva contratação do negócio jurídico questionado, com a devida transferência de valores, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais sere majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Conexão Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com os processos 0801882-74.2020.8.18.0037, 0801880-07.2020.8.18.0037 e 0801879- 22.2020.8.18.0037, por possui identidade no objeto e na causa de pedir. Conforme prevê o artigo 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão. III.3 Mérito Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.3 Do dano moral O juízo de piso condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a majoração dos valores referentes aos danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, com 1% (um por cento) ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERENTE, a fim de reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais). NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator