Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: JOSE JOAQUIM DA SILVA Endereço: loc. itamarati, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4 ANDAR, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800659-64.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121016573068100000007235684 BRAD. FINANCIAMENTO - 652,00 Petição 19121016573074300000007235688 doc. pessoais e extrato José Joaquim Documentos 19121016573107200000007235727 Certidão Certidão 20013009440958100000007745340 Certidão Certidão 20013009444715700000007745342 Despacho Despacho 20040910103022000000007796625 Citação Citação 20052100452375700000009337460 Certidão Certidão 20073115495933000000010511076 Certidão Certidão 20090710275286800000011127911 0800659-64.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 20090710275306900000011127912 Petição Petição 20092509261974300000011480646 CONTESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM DA SILVA CONTESTAÇÃO 20092509261983000000011480651 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documentos 20092509261998700000011480653 PROCURAÇÃO - BRADESCO FINANCIAMENTO Documentos 20092509262016100000011480654 Certidão Certidão 21021613345406700000013950195 Intimação Intimação 21021613345406700000013950195 Petição Petição 21030412010783100000014303362 REPLICA - 0800659-64.2019.8.18.0088- emprestimo consignado - ausência de contrato e ted - JOSÉ JOAQU Petição 21030412010793900000014303365 Certidão Certidão 21041610522294600000015171674 Despacho Despacho 21062121495982200000015488253 Petição Petição 21062211114634000000016743546 Petição ratificação de provas e prosseguimento no feito - 0800659-64.2019.8.18.0088 - JOSE JOAQUIM D Petição 21062211114648100000016743548 Intimação Intimação 21062121495982200000015488253 Petição Petição 21072309015719400000017542004 Certidão Certidão 21080114393294400000017749731 Petição Petição 21080510361001300000017864389 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 21080510361015700000017864392 Decisão Decisão 21102515462939800000020030500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110314024507000000020336548 Intimação Intimação 21110314024507000000020336548 Petição Petição 21112008364913600000020900904 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - CONTRATO N ORIG Petição 21112008364930200000020900905 Decurso de prazo in albis Certidão 22031115042997500000023681154 Conclusão Certidão 22031115045908400000023681159 Sentença Sentença 22060810463791900000023884821 Intimação Intimação 22083123063839000000029554134 Petição Petição 22091409485728000000029992879 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100408424999900000030725498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100408544306300000030726061 Intimação Intimação 22100408544306300000030726061 Petição Petição 22102712240597800000031533053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JOSÉ JOAQUIM DA SILVA - 0800659-64.2019.8.18.0088 - danos morais e materia Petição 22102712240615900000031533054 Petição Petição 22122310291929800000033375649 Despacho Despacho 23021612442332100000034883038 Petição Petição 23032016205002400000036149945 DJO Documentos 23032016205012700000036149946 PETIÇÃO DE OP- JOSE JOAQUIM Petição 23032016205023900000036149947 Sistema Sistema 23063021263514700000040506178 Intimação Intimação 23063021303624500000040506180 Petição Petição 23081411201776800000042340665 Petição requerendo expedição de alvará - honorários adv - 0800659-64.2019.8.18.0088 - JOSE JOAQUIM D Petição 23081411201788100000042340670 Óbito de JOSÉ JOAQUIM DA SILVA Informação - Corregedoria 23110621064454500000045942862 Sistema Sistema 23112408171032000000046746031 Despacho Despacho 23121117430893900000047033164 Petição Petição 23121212195618000000047511129 Petição de Habilitação - JOSÉ JOAQUIM DA SILVA Petição 23121212195621700000047511491 Termos de Renuncia - Filhos Documentos 23121212195624500000047511493 Petição Petição 24022308582241900000050036443 DOCS - MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO - companheira de José Joaquim Documentos 24022308582245300000050036456 Docs Pessoais - MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Documentos 24022308582247900000050036458 Certidão de Óbito - JOSE JOAQUIM DA SILVA Documentos 24022308582252900000050036459 Sistema Sistema 24040409214154900000051954138 Despacho Despacho 24061012221045700000052238591 Intimação Intimação 24092412491684000000059979713 Petição Petição 24111416594976600000062565649 Sistema Sistema 25011315102464000000064599263 Decisão Decisão 25021111255728100000065804254 Intimação Intimação 25021111255728100000065804254 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25050209333707600000069993879 Sistema Sistema 25070113123644100000073096479 -PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: JOSE JOAQUIM DA SILVA Endereço: loc. itamarati, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4 ANDAR, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800659-64.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121016573068100000007235684 BRAD. FINANCIAMENTO - 652,00 Petição 19121016573074300000007235688 doc. pessoais e extrato José Joaquim Documentos 19121016573107200000007235727 Certidão Certidão 20013009440958100000007745340 Certidão Certidão 20013009444715700000007745342 Despacho Despacho 20040910103022000000007796625 Citação Citação 20052100452375700000009337460 Certidão Certidão 20073115495933000000010511076 Certidão Certidão 20090710275286800000011127911 0800659-64.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 20090710275306900000011127912 Petição Petição 20092509261974300000011480646 CONTESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM DA SILVA CONTESTAÇÃO 20092509261983000000011480651 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documentos 20092509261998700000011480653 PROCURAÇÃO - BRADESCO FINANCIAMENTO Documentos 20092509262016100000011480654 Certidão Certidão 21021613345406700000013950195 Intimação Intimação 21021613345406700000013950195 Petição Petição 21030412010783100000014303362 REPLICA - 0800659-64.2019.8.18.0088- emprestimo consignado - ausência de contrato e ted - JOSÉ JOAQU Petição 21030412010793900000014303365 Certidão Certidão 21041610522294600000015171674 Despacho Despacho 21062121495982200000015488253 Petição Petição 21062211114634000000016743546 Petição ratificação de provas e prosseguimento no feito - 0800659-64.2019.8.18.0088 - JOSE JOAQUIM D Petição 21062211114648100000016743548 Intimação Intimação 21062121495982200000015488253 Petição Petição 21072309015719400000017542004 Certidão Certidão 21080114393294400000017749731 Petição Petição 21080510361001300000017864389 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 21080510361015700000017864392 Decisão Decisão 21102515462939800000020030500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110314024507000000020336548 Intimação Intimação 21110314024507000000020336548 Petição Petição 21112008364913600000020900904 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - CONTRATO N ORIG Petição 21112008364930200000020900905 Decurso de prazo in albis Certidão 22031115042997500000023681154 Conclusão Certidão 22031115045908400000023681159 Sentença Sentença 22060810463791900000023884821 Intimação Intimação 22083123063839000000029554134 Petição Petição 22091409485728000000029992879 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100408424999900000030725498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100408544306300000030726061 Intimação Intimação 22100408544306300000030726061 Petição Petição 22102712240597800000031533053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JOSÉ JOAQUIM DA SILVA - 0800659-64.2019.8.18.0088 - danos morais e materia Petição 22102712240615900000031533054 Petição Petição 22122310291929800000033375649 Despacho Despacho 23021612442332100000034883038 Petição Petição 23032016205002400000036149945 DJO Documentos 23032016205012700000036149946 PETIÇÃO DE OP- JOSE JOAQUIM Petição 23032016205023900000036149947 Sistema Sistema 23063021263514700000040506178 Intimação Intimação 23063021303624500000040506180 Petição Petição 23081411201776800000042340665 Petição requerendo expedição de alvará - honorários adv - 0800659-64.2019.8.18.0088 - JOSE JOAQUIM D Petição 23081411201788100000042340670 Óbito de JOSÉ JOAQUIM DA SILVA Informação - Corregedoria 23110621064454500000045942862 Sistema Sistema 23112408171032000000046746031 Despacho Despacho 23121117430893900000047033164 Petição Petição 23121212195618000000047511129 Petição de Habilitação - JOSÉ JOAQUIM DA SILVA Petição 23121212195621700000047511491 Termos de Renuncia - Filhos Documentos 23121212195624500000047511493 Petição Petição 24022308582241900000050036443 DOCS - MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO - companheira de José Joaquim Documentos 24022308582245300000050036456 Docs Pessoais - MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Documentos 24022308582247900000050036458 Certidão de Óbito - JOSE JOAQUIM DA SILVA Documentos 24022308582252900000050036459 Sistema Sistema 24040409214154900000051954138 Despacho Despacho 24061012221045700000052238591 Intimação Intimação 24092412491684000000059979713 Petição Petição 24111416594976600000062565649 Sistema Sistema 25011315102464000000064599263 Decisão Decisão 25021111255728100000065804254 Intimação Intimação 25021111255728100000065804254 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25050209333707600000069993879 Sistema Sistema 25070113123644100000073096479 -PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos