Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ILZA BORGES DA PASCOA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Analisando os autos verifica-se que houve a sentença que julgou procedente o pedido, ID 44782484 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). A parte autora interpôs recurso inominado que a sentença foi confirmada, mantendo a sentença deste juízo julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, para fins de manter a sentença recorrida. A parte autora requereu cumprimento de sentença, ID 57287196, no valor R$ 7.374,39 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). A parte requerida impugnou a execução, ID 58922386, alegando que foram feitos apenas dois descontos, alegou também que não cabe a incidência de multa e requereu a litigância de má-fé. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, ID 66776236, requerendo a improcedência e a homologação dos cálculos do autor. Foi encaminhado os cálculos para a contadoria, ID 68333396. Foi juntado os cálculos, ID 80177929. A parte requerida impugnou a execução, ID 81114423, alegando erro de cálculo, pois não foi observado a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que apenas os descontos efetuados após essa data devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a parte Exequente, em total desacordo com a decisão proferida no EAREsp 676.608/RS, incluiu indevidamente valores com restituição em dobro desde 01/04/2018, o que acarreta manifesto excesso de execução e distorce os parâmetros fixados pelo Judiciário, requerendo o reconhecimento do erro de cálculo. Alega ausência de comprovação de que os descontos objetos da lide tenham atingido o patamar aduzido pela parte autora, pois o A parte Impugnada não apresentou, durante a fase de conhecimento, extratos ou qualquer outro documento que comprovasse os alegados descontos, inviabilizando, desde então, sua quantificação. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, alegando excesso de cálculo na execução pretendida pelo exequente, conforme Id 81114423. Assim, defende ainda que os cálculos apresentados estão excessivos, detalhando que ocorreu apenas 02 descontos que foram comprovados no extrato bancário juntado no ID 39209651, como também não foi observado a modulação fixada pelo STJ. Sobre a modulação percebe que a parte requerida rediscute a matéria e na fase de cumprimento de sentença é a fase em que satisfaz o título executivo, o que enseja o trânsito em julgado da decisão a ser cumprida, condição que denota a irrecorribilidade da sentença e consequente estabilidade dos termos julgados. Não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em sede de execução do título judicial ou de cumprimento de sentença. Sobre os descontos a alegação da parte requerida não deve prosperar, pois verifica-se que a parte autora anexou os extratos em ID 57287198 e que a sentença foi clara quando determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral. Assim sendo homologo os cálculos apresentados pela contadoria, ID 80177929, e, nos termos da decisão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800400-41.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] intime-se as partes para efetuarem os requerimentos cabíveis Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. OEIRAS-PI, 4 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede