Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, juntando o contrato assinado e o comprovante de crédito em conta do valor contratado, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada a apresentar a réplica, a parte autora não protocolou manifestação. É o que basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas juntadas aos autos, especialmente o contrato devidamente assinado e o extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado, são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu, contudo, é incontroverso que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado, não havendo indicação de fraude ou vício na manifestação de vontade. Ademais, o comprovante de TED apresentado pelo réu comprova o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da demandante, o que confirma a execução do negócio jurídico. Não foram produzidas provas pelo autor que desconstituam a validade do contrato ou que demonstrem qualquer irregularidade na sua execução. Desta forma, não há elementos para acolher o pedido de nulidade do contrato, tampouco para reconhecer a existência de danos materiais ou morais. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado. Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu. Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu. A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800653-90.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes