Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805358-85.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL PEREIRA FILHO (ID nº 72474353), contra a sentença de ID nº 70433269 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão/contradição no fato de ter determinado a aplicação de honorários no patamar de 10%, no entanto, no dispositivo final não consta a aplicação dos honorários, e requer a retificação do dispositivo da sentença, nos termos da petição de ID nº 72474353. Certificou-se no ID nº 72616379, a tempestividade dos embargos apresentados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID nº 73636950. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante no tocante à ausência de aplicação de honorários no patamar de 10% no dispositivo da Sentença de ID nº 70433269. De fato, em que pese constar na fundamentação da Sentença que: “Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E e da Súmula 111 do STJ”, tal determinação não foi mencionada de maneira expressa no dispositivo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão identificada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração apresentados (ID nº 72474353), para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a Sentença de ID nº 70433269, para fazer constar a seguinte determinação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel Pereira Filho em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito da controvérsia. (art. 487, I, do CPC). a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do auxílio-doença (22 de março de 2022); e, ainda, b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores relativos a este benefício, a ser calculado na forma da legislação previdenciária vigente, já abatidos eventuais valores posteriormente recebidos a título de benefícios previdenciários de outra natureza, devendo serem corrigidos, desde suas respectivas datas de vencimento, pelo desde o vencimento de cada uma delas; bem como deverão ser acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mas estes somente a contar da data da citação, conforme Súmula nº 204 do STJ. Deverá o Ente Autárquico comprovar a implantação da aposentadoria no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E e da Súmula 111 do STJ. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Piauí (Lei nº 5.526/2005). Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos. Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Façam-se as devidas anotações. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 16 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior