Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSANIRA VIEIRA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808349-17.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por DEUSANIRA VIEIRA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ-AESPI, ambos qualificados nos autos. Alega a Requerente, em síntese, que é estudante do curso de bacharelado em enfermagem, transferida da Faculdade Estácio/CEUT para o 2º período (2019.1) da AESPI. Alega que no ato da transferência foi prometido a todos os transferidos um desconto de 30% nas mensalidades de todas as séries e que após o início das aulas as mensalidades foram emitidas sem descontos, sendo ajuizada demanda no PROCON e acordado a liberação das mensalidades com o desconto. Alega que sendo aprovada, foi para o 4º período (2020.1), mas irregular em razão da emissão dos boletos sem desconto, sendo os boletos liberados após o término do semestre. Alega que cursou todo o 4º semestre e passou a cursar o 5º período, sendo bloqueada no sistema em outubro/2020 por ausência de pagamento dos boletos do 4º período. Alega que a inadimplência se deu por culpa exclusiva da faculdade, não sendo lançadas as notas. Requer liminar para regularização da situação acadêmica com o lançamento das notas e liberação dos boletos referente ao 4º período, viabilizando a matrícula no 5º período, ao final requer a confirmação da liminar, danos morais e a justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Despacho no Id 15288721 deferiu a justiça gratuita, deixou para apreciar a tutela após o contraditório e determinou a citação da demandada. A demandada apresentou contestação (Id 22302200), alegando que a autora ingressou na IES nos semestres de 2019.1 e 2019.2, deixando de cursar o 4º semestre, não tendo regular matrícula à IES por não ter realizado o pagamento da primeira mensalidade que efetiva a regular matrícula do aluno. Alega que a autora não concluiu efetivamente sua matrícula ao 4º semestre em 2020.1 e não realizou sua regular matrícula no semestre seguinte e não se matriculou regularmente após o 3º período. Alega que a autora não contratou com a requerida após o semestre de 2019.2, frequentando a instituição de forma clandestina, sem autorização da faculdade, não sendo válidos os semestres cursados, não podendo ser auferida presença e notas. Requer a improcedência dos pleitos autorais. Com a contestação juntou documentos. A autora apresenta réplica à contestação (Id 23832626), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo o julgamento procedente do feito. Indeferida a tutela de urgência, determinando a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 28344922), com manifestação da autora requerendo o depoimento pessoal das partes e testemunhal (Id 29146255). Designada conciliação (Id 34086040), sem acordo entre as partes (Id 39155756). Indeferida a produção de prova testemunhal (Id 46530922), sendo interposto Agravo de Instrumento (Id 47919078), que deferiu efeito suspensivo e determinou o regular processamento do feito (Id 52164608). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 54214030), restando infrutífera em razão da ausência da autora (Id 55639822). Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no feito (Id 61588283), sendo infrutífera a intimação (Id 68825362). Determinada a intimação do demandado (Id 68877330), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 75637517). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente caso, a autora requer sua regularização no 4º período do curso de enfermagem junto a instituição requerida que não lançou as notas do referido período. Por seu turno, a instituição demandada informa que a autora não efetuou o pagamento da primeira mensalidade do 4º período, não realizando sua regular matrícula, frequentando a instituição sem autorização. Analisando os autos, verifico que a autora junta com a inicial o registro das atividades, porém só consta devidamente matriculada até o 3º período do curso objeto do feito, conforme histórico no Id 22302208. No caso dos autos, a autora, embora inadimplente e com a matrícula não renovada, optou por dar seguimento aos estudos e continuou frequentando o curso ofertado pela faculdade requerida não lhe sendo dado exigir da instituição de ensino que reconheça a validade dos semestres cursados na informalidade, tampouco que exiba eventuais notas e controles de frequências relativas a esse período. Nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999, a instituição de ensino privada não está obrigada a renovar a matrícula de aluno que se encontra em débito com as mensalidades devidas. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO PELA ALUNA - DÉBITOS CONFESSADOS E NÃO CONTESTADOS - VALIDAÇÃO DOS SEMESTRES CURSADOS NA INFORMALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO NO CURSO DE DIREITO OFERECIDO PELA FACULDADE REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - No caso dos autos, a autora, embora inadimplente e com a matrícula não renovada, optou por dar seguimento aos estudos e continuou frequentando o curso de Direito ofertado pela faculdade requerida, todavia, já era sabedora da irregularidade da referida situação, não lhe sendo dado exigir da instituição de ensino, nesse momento, que reconheça a validade dos semestres cursados na informalidade, tampouco que exiba eventuais notas e controles de frequência relativos a esse período - Nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999, a instituição de ensino privada não está obrigada a renovar a matrícula de aluno que se encontra em débito com as mensalidades devidas - De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" - Sem prova da prática de ato ilícito pela instituição demandada, fica inviabilizado o acolhimento do pleito indenizatório formulado na exordial. (TJ-MG - AC: 00406049420148130027 Betim, Relator.: Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019) Com relação aos danos morais, nos termos da legislação vigente, não havendo comprovação da alegada ilicitude, não há que se falar em dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não havendo comprovação da alegada ilicitude na conduta da Requerida, não há que se falar em dever de indenizar. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10637140011155001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2016) Assim, não se verifica nenhuma afronta ao preceituado na lei civil vigente. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina