Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS
REU: BANCO BRADESCO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de julho de 2025, às 09:30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: Expedita Nonata da Silva Morais. - Advogado do
Requerente: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - OAB/PI 19.166, JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO - OAB/PI 19.809. -
Requerido: Banco do Bradesco S.A, presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luís Ângelo de Lima e Silva - OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico substabelecimento apresentado pela parte requerente, bem como carta de preposto e substabelecimento apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente QUE não sabe ler nem escrever; só coloca o dedo; QUE costuma fazer empréstimo; Que sabe o motivo de estar no fórum; QUE recebe seu o benefício descontado; QUE nunca perdeu os documentos; QUE só ela movimenta o benefício; Foi mostrado o contrato a parte autora, no qual consta como testemunha MARCINETE DA SILVA MORAIS, questionada por este juízo sobre conhecer a pessoa do documento de identificação a parte autora diz não reconhecer a pessoa da foto; questionada sobre constar na filiação do documento seu nome, a autora confirma que Marcinete é sua filha, mas que na foto do documento não é ela; QUE não conhece a outra pessoa que assinou como testemunha; questionada se recebeu o valor constante na ordem de pagamento, afirma que nunca recebeu; afirma também que nunca esteve em novo oriente, local de assinatura do contrato; perguntada em qual conta recebe seu benefício informa que é no Banco do Brasil, que sempre recebeu neste banco, porém o seu cartão é novo. Advogado da parte requerente solicitou o depoimento pessoal da parte requerida nos seguintes quesitos: “Se sabe qual contrato trata a ação. Se sabe o valor do contrato desta ação. Se sabe como é feita a contratação pelo Banco Bradesco. Se sabe se os empréstimos realizados são feitos apenas pelo próprio banco ou por financeiras autorizadas”. A parte requerida informa que não sabe responder a nenhuma das questões propostas. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerente afirma que “MM Juiz a parte autora requer a total procedência da ação, tendo em vista ser a parte não alfabetizada e no contrato está ausente a assinatura a rogo, além disso a Ordem de Pagamento carreada aos autos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801038-59.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
trata-se de mero print de tela de computador não tendo código verificador junto ao Banco e ausente contrafé de recebimento dos valores da ordem de pagamento pela parte autora. Alegações finais da parte requerida remissivas à contestação. O MM Juiz assim decidiu: Considerando que, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou não ter recebido os valores referente ao contrato, bem como declarou possuir conta bancária apenas junto ao Banco do Brasil; e diante da existência de comprovante de pagamento constante no documento ID 62157427, sob a forma de ordem de pagamento vinculada ao contrato discutido nos autos, chamo o feito à ordem para: DETERMINAR que a instituição financeira BANCO BRADESCO informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a autora EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS, CPF nº 005.979.181-04, possui conta de sua titularidade junto ao sistema da referida instituição. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar os extratos bancários da referida conta, correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento aos autos, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS
REU: BANCO BRADESCO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de julho de 2025, às 09:30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: Expedita Nonata da Silva Morais. - Advogado do
Requerente: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - OAB/PI 19.166, JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO - OAB/PI 19.809. -
Requerido: Banco do Bradesco S.A, presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luís Ângelo de Lima e Silva - OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico substabelecimento apresentado pela parte requerente, bem como carta de preposto e substabelecimento apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente QUE não sabe ler nem escrever; só coloca o dedo; QUE costuma fazer empréstimo; Que sabe o motivo de estar no fórum; QUE recebe seu o benefício descontado; QUE nunca perdeu os documentos; QUE só ela movimenta o benefício; Foi mostrado o contrato a parte autora, no qual consta como testemunha MARCINETE DA SILVA MORAIS, questionada por este juízo sobre conhecer a pessoa do documento de identificação a parte autora diz não reconhecer a pessoa da foto; questionada sobre constar na filiação do documento seu nome, a autora confirma que Marcinete é sua filha, mas que na foto do documento não é ela; QUE não conhece a outra pessoa que assinou como testemunha; questionada se recebeu o valor constante na ordem de pagamento, afirma que nunca recebeu; afirma também que nunca esteve em novo oriente, local de assinatura do contrato; perguntada em qual conta recebe seu benefício informa que é no Banco do Brasil, que sempre recebeu neste banco, porém o seu cartão é novo. Advogado da parte requerente solicitou o depoimento pessoal da parte requerida nos seguintes quesitos: “Se sabe qual contrato trata a ação. Se sabe o valor do contrato desta ação. Se sabe como é feita a contratação pelo Banco Bradesco. Se sabe se os empréstimos realizados são feitos apenas pelo próprio banco ou por financeiras autorizadas”. A parte requerida informa que não sabe responder a nenhuma das questões propostas. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerente afirma que “MM Juiz a parte autora requer a total procedência da ação, tendo em vista ser a parte não alfabetizada e no contrato está ausente a assinatura a rogo, além disso a Ordem de Pagamento carreada aos autos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801038-59.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
trata-se de mero print de tela de computador não tendo código verificador junto ao Banco e ausente contrafé de recebimento dos valores da ordem de pagamento pela parte autora. Alegações finais da parte requerida remissivas à contestação. O MM Juiz assim decidiu: Considerando que, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou não ter recebido os valores referente ao contrato, bem como declarou possuir conta bancária apenas junto ao Banco do Brasil; e diante da existência de comprovante de pagamento constante no documento ID 62157427, sob a forma de ordem de pagamento vinculada ao contrato discutido nos autos, chamo o feito à ordem para: DETERMINAR que a instituição financeira BANCO BRADESCO informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a autora EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS, CPF nº 005.979.181-04, possui conta de sua titularidade junto ao sistema da referida instituição. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar os extratos bancários da referida conta, correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento aos autos, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.