Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ESPÓLIO: MARIA MADALENA DA SILVA
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia quarta-feira, 9 de julho de 2025, às 08:15, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o assistente de magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente (s): -
Requeridos: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e Banco BRADESCO, ambas constituíram o presente o preposto Sr. DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA, (CPF 039.386.013-29). - Advogado dos
Requeridos: Dr. Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6722. Ausente (s): -
Requerente: MARIA MADALENA DA SILVA, CPF: 031.032.143-32, filha do autor, já falecido, o Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico nos autos a presença do substabelecimento e da carta de preposição apresentados pela parte ré BRADESCO. Contudo, não consta nos autos os mencionados documentos no tocante à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Assim, concedo à citada parte ré o prazo de 24 horas para apresentar os mencionados documentos. Registro infrutífera a conciliação, tendo em vista a ausência da parte requerente. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida afirma que suas alegações são remissivas à contestação. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença: I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802166-85.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estariam havendo descontos não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, no valor de R$ 35,00. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro, sob o argumento de jamais de celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré. A instituição financeira e o banco foram citados e apresentaram documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, defiro a habilitação da herdeira MARIA MADALENA DA SILVA (FILHA), brasileira, CPF n° 031.032.143-32 (Id 49868182), conforme art. 687 do CPC. Ademais, deixo de enfrentar as preliminares suscitadas pelos réus, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Inicialmente destaco, que a ação ajuizada alega inexistência de contratação, e não de sua nulidade, ao qual a parte requerente tenta mudar a causa de pedir após a contestação, ou seja, após delimitação da causa de pedir já ter sido definida. Logo inviável nesse momento processual. A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) A contratação do serviço objeto da presente demanda restou devidamente comprovada por meio do documento acostado no Id 26517522, o qual ostenta a assinatura do autor, revelando sua anuência expressa às cláusulas contratuais. Referido elemento probatório, portanto, revela a existência de consentimento expresso e inequívoco, atendendo aos requisitos legais do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Ademais, à luz do disposto no art. 422 do mesmo diploma legal, os contratantes devem guardar, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato, os deveres de probidade e boa-fé. No âmbito consumerista, ainda que vigore a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o fornecedor logrou demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da contratação, afastando qualquer presunção de vício de consentimento ou ausência de informação clara e adequada, como exigido pelos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ainda salientar, que o requerente apresentou manifestação escrita após a contestação para pedir nulidade, logo, não impugnou a existência do contrato, mas sim a sua nulidade, inviável neste momento processual. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. PRESENTES intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA